Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: CAPIXABA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, MARCO TULIO PARRILO KAMIL, LEANDRO KALAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Advogados do(a)
EXECUTADO: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528, LANIA ROVENIA CORA CARVALHO - ES4768 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0017370-97.2010.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de CAPIXABA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, MARCO TULIO PARRILO KAMIL e LEANDRO KALAES. No curso do feito, em petição protocolizada de id. 88404807, a instituição financeira exequente postulou expressamente a desistência da presente ação judicial em face dos avalistas, requerendo a extinção do feito em relação a eles. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta extinção imediata em relação aos devedores solidários Marco e Leandro, sem apreciação do mérito, diante da manifestação inequívoca de vontade da parte exequente. No âmbito do processo de execução, vigora o princípio da livre disponibilidade da execução pelo credor, consagrado no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que faculta ao exequente desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Diferentemente do processo de conhecimento, a desistência da ação de execução, via de regra, prescinde do consentimento da parte executada. O parágrafo único do artigo 775 do CPC mitiga a necessidade de anuência do devedor, estabelecendo que a extinção só dependerá da concordância do executado caso este tenha impugnado a execução mediante embargos que versem sobre questões de mérito.
No caso vertente, os executados em questão nem sequer foram citados. Desta forma, a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do feito são medidas imperativas que se impõem em relação a Marco Túlio e Leandro.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo credor (id. 88404807) e, por conseguinte, em relação a MARCO TÚLIO PARRILO KAMIL e LEANDRO KALAES, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. A execução deverá prosseguir apenas em face da devedora principal. Retifique-se no sistema. Inclua-se o número do CNPJ. Por fim, no que se refere ao requerimento de busca sistêmica em id 64629359, não verifico, no caso concreto, qualquer óbice. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a(s) pesquisa(s) sistêmica(s) pretendida(s) é (são) abarcada(s) pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do(a) interessado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteado(s) e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as custas, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito