Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PRISCILA MORESCHI MEDEIROS
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Advogados do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002315-82.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional ajuizada por PRISCILA MORESCHI MEDEIROS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando, em apertada síntese, a revisão de cláusulas do contrato bancário firmado entre as partes. No mérito, pugna pela declaração de ilegalidade da taxa de juros, encargos moratórios e tarifas, com a consequente condenação do réu no ressarcimento de valores pagos a maior. Postula, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, incidência do CDC e inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência financeira, contrato e outros documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 13423549 a 13423525. No despacho de id. 16634637 foi deferida a gratuidade da justiça em favor da demandante, bem como determinada a intimação para comprovação do pagamento das parcelas vencidas até a propositura da ação, o que foi reiterado no despacho de id. 26901072. O banco réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no id. 63180652, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e da gratuidade da justiça e falta de interesse de agir por indícios de litigância predatória. No mérito, em apertada síntese, suscitou a prejudicial de prescrição e defendeu a legalidade das taxas e encargos pactuados, sustentando a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), a regularidade das tarifas bancárias, a validade da capitalização de juros e a inexistência de danos morais a indenizar. A referida peça obstativa foi instruída com cópia do contrato, atos constitutivos, procuração e demais documentos nos ids. 31551438 a 31551903. Através da decisão de id. 44646326, este Juízo reconheceu a preclusão temporal quanto à juntada de documentos novos pela autora, considerando o transcurso do prazo in albis. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação pessoal da requerente para ratificar a representação processual, ante os indícios de demanda predatória, bem como para apresentar réplica. Na certidão de id. 76095008, foi atestado o comparecimento pessoal da autora em cartório, oportunidade em que ratificou a outorga de poderes à sua patrona e o interesse no prosseguimento do feito. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 88869358), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis (id. 92083642). É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Infere-se dos autos que a demandante acostou declaração de hipossuficiência financeira em id. 13423169, cópia da CTPS (id. 13423180) e recibo de entrega de IRPF dos anos 2019-2020, que corroboram a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, evidenciando renda compatível com a benesse pleiteada. Ademais, o impugnante não trouxe aos autos prova inequívoca capaz de derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Desta forma, REJEITO a impugnação e CONCEDO a assistência judiciária gratuita em favor do demandante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. DA ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Compulsando os autos, verifico que este Juízo adotou as medidas de cautela recomendadas e, tendo a autora comparecido pessoalmente à serventia para ratificar a inicial (id. 80366892), resta superada a dúvida quanto à validade da representação. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. DA INÉPCIA DA INICIAL Da análise da peça exordial, verifica-se que a parte autora cumpriu satisfatoriamente o requisito legal ao indicar as cláusulas que reputa abusivas e ao apresentar o valor que entende devido em contraste com o contratado, contendo causa de pedir clara e pedidos determinados, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que este apresentou contestação exauriente sobre todos os pontos. Dessa forma, inexistindo prejuízo à defesa ou obscuridade que impeça o julgamento, REJEITO a preliminar. DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído guarda correspondência com o proveito econômico, qual seja, a diferença entre o contratado e o pretendido. Inexistindo prova de erro grosseiro, REJEITO a impugnação. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Quanto a arguição de prescrição, verifica-se que as alegações autorais se encontram consubstanciadas na falha da prestação de serviço, devendo, portanto, aplicar-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, bem como que se trata de obrigação de trato sucessivo, haja vista os descontos serem efetivados mensalmente de forma, supostamente, indevida, renovando-se a lesão a cada desconto. De igual modo, resta consonante com o entendimento pacificado do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Senão, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) prescrição e decadência dos direitos da autora; (ii) validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (iii) possibilidade de conversão em empréstimo consignado; (iv) cabimento da devolução em dobro dos valores pagos; e (v) configuração e parâmetros da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista e da discussão sobre vício na prestação do serviço, com termo inicial na data do último desconto indevido. 4 - Não prospera a alegação de decadência, pois a relação jurídica de trato sucessivo fixa o termo inicial no vencimento da última prestação. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, e 27; CC, arts. 187, 398 e 422; STJ, Súmulas nº 43, 54, 362, e Tema 929. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.423.670/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.07.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.799.042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJES, Apelação Cível nº 0025831-43.2019.8.08.0048, Rel. Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 25.08.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50045988520218080030, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) Ademais, ressalvo que a análise sobre o cabimento e o montante de uma eventual devolução de valores, observando o marco prescricional ora fixado, ocorrerá quando do julgamento final da lide. Posto isto, REJEITO as prejudicial de mérito arguida pelo réu. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Do exame dos autos, constata-se que os pleitos de incidência da legislação consumerista e inversão do ônus da prova carecem de apreciação, tendo este último sido impugnado pelo réu quando da contestação. Pois bem. Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural (id. 13423158), permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pelo banco réu, ante a cobrança de encargos, taxas e tarifas abusivas, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada e DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DO ESCLARECIMENTO QUANTO À "REVOGAÇÃO DE LIMINAR" Constata-se que na peça de defesa apresentada pelo réu (id. 63180652) foi formulado pedido de 'revogação de liminar'. Entretanto, da análise detida da petição inicial, observa-se que a parte autora sequer pleiteou qualquer medida de urgência ou tutela antecipada. Outrossim, este Juízo não proferiu decisão concedendo liminar nestes autos. Desta forma, evidenciado que a alegação do réu carece de objeto e amparo fático nestes autos, sendo provável erro material por uso de peça padronizada, JULGO PREJUDICADA a análise do pedido de revogação de liminar, ante a inexistência de decisão desta natureza a ser revogada. DO SANEAMENTO Considerando a ausência de máculas processuais, dou o feito como saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos de controvérsia (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada em relação à taxa média de mercado à época, (ii) a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e (iii) a existência de anatocismo não pactuado. DAS PROVAS Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, sendo a matéria estritamente de direito e o acervo documental suficiente para o deslinde da causa, concluo pela desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 370 do CPC. Preclusa esta decisão, renove-se a conclusão do feito para sentença. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 23 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito