Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: IDERALDO LUIZ PIN DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/AR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de IDERALDO LUIZ PIN, imputando ao réu a prática da infração penal tipificada no art. 48 da lei 9.605/98. Denúncia recebida no ID 72185279. No ID 89995178 o acusado apresentou resposta à acusação. Eis, em breve síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, noto que a defesa apresentou teses que se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas. Noutro giro, verifico que a peça exordial descreve de maneira clara a conduta típica praticada pelo acusado, viabilizando plenamente o exercício da defesa e do contraditório, não sendo o caso de imputação de conduta vaga ou imprecisa, que pudesse comprometer a defesa. Outrossim, a imputação contida na denúncia está de acordo com o disposto no art. 41, do CPP, pois expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, estando o réu devidamente qualificado, contendo a denúncia, ainda, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Por outro lado, não há nos autos, neste momento processual, quaisquer circunstâncias ou elementos que levem à conclusão pela absolvição sumária do acusado (vide art. 397, do CPP), pelo que determino o prosseguimento da ação penal, com a inclusão o feito na pauta de audiências de instrução e julgamento do dia 20/10/2025 às 16:00 horas, registrando-se que a audiência será realizada por videoconferência, conforme link que segue abaixo e caso as partes e testemunhas não tenham equipamento para participar do ato, deverão comparecer ao Fórum de São Gabriel da Palha/ES. LINK DA AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4184474751 ID da reunião: 418 447 4751 Ademais, a Secretaria deverá promover o agendamento da Sala Passiva junto à Comarca de São Gabriel da Palha, a fim de viabilizar a realização do ato quanto as partes que eventualmente comparecerem naquela unidade. Intimem-se/requisite-se e cientifique-se o Ministério Público. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: IDERALDO LUIZ PIN Endereço: CÓRREGO FARTURA, SÍTIO, FARTURA, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 TESTEMUNHAS: 1. SGT/PMES Anselmo Andrade Fagundes; 2. SGT/PMES Joevanildo de Mattos Caitano.