Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARLENE DOS SANTOS CAMARGO
REU: PAULO CEZAR BATISTA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: BERLI ROCHA MADEIRA - ES25183, FABIANA SOUZA DOS SANTOS - ES19493 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5014981-34.2022.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARLENE DOS SANTOS CAMARGO em face de PAULO CEZAR BATISTA FILHO. A autora alega ser proprietária e possuidora de um terreno de 400m² no loteamento Parque Residencial Tubarão desde 1988, tendo constatado, em meados de 2022, que o réu invadiu o imóvel e iniciou uma construção irregular. Em decisão anterior (Id. 18696078), o pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de que a narrativa inicial deixava dúvidas quanto a eventual aquisição de boa-fé pelo requerido e pela necessidade de observância ao contraditório. Após diversas tentativas infrutíferas de localização, a citação do réu foi efetivada por hora certa na pessoa de Tharcylla R. dos Santos, conforme certidão de Id. 48696482. Diante da ausência de manifestação do réu, a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (Id. 80502132). A parte autora peticionou em Id. 63207707 pugnando pela reanálise da tutela de urgência e decretação de revelia. Réplica apresentada em Id. 81790223. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA REVELIA Ante a citação por hora certa desacompanhada de manifestação voluntária do réu, decreto a sua revelia. Uma vez que a defesa já foi ofertada pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial (Art. 72, II, CPC), dou por regularizada a representação e recebo a contestação. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora colacione documentos que remontam à aquisição do imóvel em 1988, a contestação apresentada por negativa geral torna os fatos controvertidos, conforme permissivo do art. 341, parágrafo único, do CPC. Subsiste a necessidade de esclarecer a cadeia possessória, especialmente considerando que o réu, em Boletim Unificado, afirmou ter adquirido o terreno de terceiros. A prudência judicial recomenda cautela antes de desalojar ocupante de imóvel com construção já consolidada. As fotos acostadas aos autos (Ids. 15678182) demonstram uma edificação em estágio avançado. A reintegração imediata, com eventual pedido de demolição, apresenta risco de irreversibilidade fática ou de grave prejuízo econômico, o que veda a concessão da tutela antecipada nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. PROVIDÊNCIAS: Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência para o deslinde da causa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Diligencie-se. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito