Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IBERIA SERVICOS E EQUIPAMENTOS EIRELI
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0002680-24.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Pedido de Providências formulado pela sociedade de advogados Carlos de Souza Advogados Associados (IDs 73450789, 80358252 e 91027782), na qualidade de ex-patrona da empresa requerida. Em suas manifestações, o escritório peticionante pugna pela fixação, arbitramento e reserva de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais em seu favor. Sustenta, em síntese, que atuou vigorosamente na defesa da requerida por mais de cinco anos, tendo o processo sido extinto sem resolução de mérito por culpa e desídia exclusivas da parte autora (Princípio da Causalidade). Argumenta, contudo, que este Juízo incorreu em omissão ao não fixar a verba honorária por ocasião da prolação da sentença terminativa. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os cadernos processuais, verifica-se que a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, foi proferida em 21 de fevereiro de 2025 (ID 63700952). Certificou-se, subsequentemente, o trânsito em julgado da referida sentença em data de 19 de agosto de 2025 (ID 88643381). O cerne da questão reside na possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais, nos próprios autos, após o encerramento definitivo da relação processual com o trânsito em julgado da decisão omissa. O ordenamento processual civil em vigor disciplina de forma categórica a matéria. O artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil preceitua, de forma expressa, o caminho a ser trilhado pela parte prejudicada diante da omissão judicial convertida em coisa julgada: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.” Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que, operada a imutabilidade da coisa julgada sobre a sentença omissa, falece competência a este Juízo para suprir a lacuna nos próprios autos da ação originária. A ausência de manifestação por meio de embargos de declaração antes do trânsito em julgado obsta a reabertura da discussão nesta sede incidental. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios sedimentou o entendimento de que a pretensão de fixação de honorários advocatícios omitidos em decisão transitada em julgado atrai, imperativamente, a necessidade de ajuizamento de ação autônoma de arbitramento, revelando-se inadequada a via da mera petição interposta nos mesmos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado nos IDs 73450789, 80358252 e 91027782, em razão da inadequação da via eleita, sem prejuízo de que o direito alegado seja postulado por meio da competente ação autônoma, nos exatos termos do artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito