Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LARISSI CECCO SOUZA MARIO, MARIA LUZIA CECCO SOUZA MARIO
REQUERIDO: THIAGO DA SILVA ANTUNES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5029083-27.2023.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada em face de THIAGO DA SILVA ANTUNES. No caso em foco, a parte requerente informou que ela e o requerido voltaram a a residir na cidade da Serra/ES, conforme comprovante colacionado no ID 96200348 (ID 96200345). O Ministério Público manifestou-se no ID 96540308, pugnando pelo declínio da competência. É o relatório. DECIDO. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que, nas ações de interdição e curatela, o princípio do melhor interesse do incapaz autoriza a flexibilização da regra da perpetuatio jurisdictionis, fixando-se a competência no foro do domicílio atual do interditando. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA COMARCA DE RESIDÊNCIA ATUAL DO INTERDITANDO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. FLEXIBILIZAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por G.J.F. contra decisão proferida nos autos da ação de interdição e curatela ajuizada em face de M.T.A.F., que declinou a competência da 4ª Vara de Família de Belo Horizonte para a Comarca de Santa Luzia/MG, diante de informação sobre a residência atual da curatelanda. O agravante sustenta violação ao princípio do juiz natural, ao art. 286, II, do CPC e à regra da perpetuatio jurisdictionis, alegando domicílio estratégico e temporário da agravada, manutenção da rede de apoio e tratamento médico em Belo Horizonte, e prevenção do juízo da capital em razão de desistência homologada em ação anterior idêntica. Postula a tramitação dos autos em Belo Horizonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a ação de interdição e curatela, diante da controvérsia sobre a residência atual do interditando e os princípios da perpetuação da jurisdição e do melhor interesse do incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR. A preclusão consumativa não se configura, pois a prática de atos processuais após a intimação da decisão agravada não implica aceitação tácita de seu conteúdo, sobretudo diante da interposição tempestiva do recurso. A alegação de ilegitimidade ativa do agravante se confunde com o mérito da ação principal, não afetando a análise da competência territorial, que é matéria de ordem pública e definida por critérios legais objetivos. A regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC admite flexibilização, em hipóteses excepcionais, quando o interesse de pessoa vulnerável está em jogo, como em ações de interdição e curatela, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG. A mudança de residência da interditanda para Santa Luzia/MG, ainda que recente ou questionada quanto à sua definitividade, justifica o declínio de competência quando favorece o contato do juiz com o interditando e viabiliza melhor fiscalização da curatela, em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz. A eventual prevenção do juízo de Belo Horizonte, fundada em ação anterior extinta por desistência, não prevalece sobre o critério atual de residência da curatelanda, tampouco impede o reconhecimento da competência funcional do juízo onde ela se encontra atualmente. A alegada revogação da curatela provisória é questão de mérito e não interfere na definição da competência territorial da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso. Tese de julgamento: A regra da perpetuação da jurisdição pode ser flexibilizada em ações de interdição e curatela quando demonstrado que a mudança de residência do interditando favorece o exercício da jurisdição e está em consonância com o princípio do melhor interesse do incapaz. A definição da competência territorial em ações que envolvem pessoas vulneráveis deve priorizar o foro de domicílio atual do interditando, ainda que diverso daquele da propositura da ação. Alegações de ilegitimidade ativa e de conflito de interesses dizem respeito ao mérito e não afetam a análise da competência territorial, que é regida por critérios objetivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 46, 286, II e 751. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 109.840/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.02.2011, DJe 16.02.2011; TJMG, AI n. 1.0000.24.362640-5/001, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 26.06.2025; TJMG, AI n. 1.0000.23.075299-0/001, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 05.10.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.048052-2/004, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 20/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) grifei Considerando que, no caso dos autos, as partes passaram a residir na Comarca da Serra/ES, não há alternativa senão o declínio da competência deste Juízo, com a consequente remessa dos autos àquela Comarca. Tal medida se impõe não apenas por força das normas processuais que fixam o domicílio do interditado como critério determinante de competência, mas, sobretudo, em atenção ao princípio do melhor interesse do curatelado, que exige a proximidade do Juízo responsável pela fiscalização da curatela com a realidade fática e o ambiente de vida daquele que se encontra sob proteção jurisdicional. Dentro desse cenário, considerando que a parte interditada tem seu domicílio atual na cidade de SERRA/ES, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, e, via de consequência, determino a remessa dos autos para redistribuição ao Juízo competente. Intime(m)-se as partes e o Ministério Público. Remeta-se ao Juízo competente, mediante as baixas necessárias. Colatina - ES, data da assinatura eletrônica. LEANDRO DUARTE Juiz de Direito