Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº: 0002407-24.2017.8.08.0021 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE(S): ANGELO ZANETTI ANDRICOPOULOS REQUERIDO(S): ANGELITA BERENHT PEIXOTO E JOSIAS BARROS PEIXOTO DATA: 19/05/2026 HORÁRIO: 13:30H Nesta Cidade de Guarapari/ES, no Edifício do Fórum, na Sala das Audiências da Primeira Vara Cível da Comarca de Guarapari, presente a Exma. A Sra. Juíza de Direito, Dra. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA, após o pregão, foram abertos os trabalhos da audiência designada nos autos do processo acima indicado, o que foi feito com observância das formalidades legais. Verificando-se a presença do requerente ANGELO ZANETTI ANDRICOPOULOS, bem como seu advogado DR. JEFERSON JOSÉ CARDOSO FRANCO – OAB/ES 29447.Presentes o requerido ANGELITA BERENHT PEIXOTO, bem como seu advogado DR. ALAN RODNEY PAULINO – OAB/ES 21972. Presente o requerido JOSIAS BARROS PEIXOTO, bem como seu advogado DR. ALAN RODNEY PAULINO – OAB/ES 21972. Presente o estudante de direito Sr. Kleber Luiz de Mendonça Terra, CPF: 780.363.136-34. Presente o estudante de direito Sr. José Marcelo Jordão da Silva, CPF: 951.172.887-34.Presente o estudante de direito Sra. Vanessa Santos Araújo, CPF:195.311.317-67. Presente o estudante de direito Sr. Lucas Souza Poton, CPF:182491.497-00. Aberta a audiência, Ante a certidão cartorária de ID 9754747, foi proferida a seguinte DECISÃO: “Apura-se como certificado pela serventia que o rol de testemunhas apresentado pela demandante é intempestivo, situação processual que atrai a incidência do art. 223 do CPC restando configurar a preclusão temporal e inviabilizando as oitivas postuladas na fase pós saneadora, assim, deixo de ouvir as testemunhas arroladas pelo autor, passando a depoimento pessoal deste como postulado pelo requerido, e deferido por decisão judicial estabilizada”. Em seguida, feita a proposta conciliatória, esta restou frutífera, nos seguintes termos: 1. O autor e réus se compuseram no sentindo de que o bem imóvel objeto deste litígio, identificado como lote nº 24 da quadra 13, constante da matrícula 42.230, registrado no livro 2, ficha 1 no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta comarca em nome do autor, está nesta ocasião, sendo alienado para os réus pelo preço de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a serem pagos nas seguintes condições: 1 – A. Os demandados pagarão um sinal de R$10.000,00 (dez mil reais) no dia 21 de maio de 2026 na conta bancária de titularidade do douto patrono do requerente DR. JEFERSON JOSÉ CARDOSO FRANCO, CPF: 757.012.277-15, no Banco Santander 033, AGÊNCIA: 0930, Conta-Corrente: 01017983-5 ou mediante Chave PIX: 27 998377561; 1 – B. O saldo remanescente no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) será pago em 75 (setenta e cinco) prestações fixas e mensais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem depositados na conta do patrono do autor identificado no item anterior todo dia 10 (dez) de cada mês, vencendo-se a primeira no próximo dia 10/06/2026; 1 – C. Ajustam as partes que caso coincida o dia 10 (dez) com sábado, domingo e feriados o pagamento se dará no primeiro dia útil subsequente; 1 - D. O não pagamento ou o atraso superior a 05 (cinco) dias do sinal ou de qualquer parcela, ensejará o vencimento antecipado de todas as prestações e a incidência de multa moratória de 10% sobre o saldo devedor, sem prejuízo de atualização com juros de mora pela taxa SELIC, sem correção monetária para evitar o bis in idem; 2. Nesta data, fica consolidada a aposse direta e indireta dos requeridos sobre o lote objeto deste conflito, ou seja, lote nº 24 da quadra 13, constante da matrícula 42.230, registrado no livro 2, ficha 1 no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca; 2 - A. Consta registrado no folio real, registro R – 07-42.230, hipoteca especial lançada em favor de terceiros, gravame esse que o autor se compromete a diligenciar até o pagamento da última prestação pelos réus, a promover o cancelamento oficial junto ao álbum imobiliário local e a transmitir no prazo de 60 (sessenta) dias após o cancelamento a escritura pública de compra e venda em favor dos requeridos para que a transmissão dominial se opere segundo as cogentes regras do direito de propriedade; 2 - B. O não cumprimento das obrigações de fazer ora impostas ao autor ensejará o pagamento de multa correspondente a 10% (dez) sobre o valor atualizado do presente negócio jurídico até o limite máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de reintegração/manutenção de posse em que as partes se controvertem sobre direito obrigacional, portanto, passível de composição. Apresentam-se todos devidamente representados por seus respectivos patronos e presentes no ato solene, momento em que confirmaram o pleno conhecimento e aceitação das cláusulas que integram o acordo, o que autoriza a homologação do pacto. Isto posto, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA A COMPOSIÇÃO ENCETADA PELAS PARTES E NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 90 DO CPC FICAM AS PARTES ISENTAS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. DOU ESTA POR LIDA E PUBLICADA EM AUDIÊNCIA E DELA INTIMADAS AS PARTES. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, POIS AUTOR E RÉUS RENUNCIARAM, NESTE ATO, AO PRAZO RECURSAL. E nada mais havendo, mandou que se encerrasse o presente termo, que eu, Raiane Rosa da Silva Mattos, estagiária, digitei, e conferi. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO