Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINIMERCADO J. C. LTDA, TEREZINHA CAMPOS MALINI
APELADO: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Advogado do(a)
APELANTE: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469-A Advogado do(a)
APELADO: WESLEY DA SILVA PAZ - BA28708 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5000254-82.2023.8.08.0065 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por POSTO CORUMBÁ EIRELI ME e TEREZINHA CAMPOS MALINI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaré/ES, nos autos dos embargos à execução opostos em face de TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de documentação essencial à regular formação da demanda, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. No bojo das razões recursais, os apelantes, além de postularem a reforma da sentença, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o prosseguimento da execução principal, sustentando, em linhas gerais, que há iminência de atos de constrição patrimonial no processo executivo nº 0000304-04.2020.8.08.0065, bem como que a extinção dos embargos decorreu de erro cartorário atinente ao desapensamento e à ausência de vinculação adequada entre os feitos. É o necessário. Decido. O pedido liminar não comporta acolhimento, ao menos neste exame perfunctório próprio das tutelas de urgência em sede recursal. Embora a parte recorrente tenha formulado o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo com o propósito de sustar o curso da execução correlata, o deferimento de providência dessa natureza, em contexto de embargos à execução, reclama a demonstração dos pressupostos legalmente exigidos pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” A norma é clara ao condicionar a suspensão dos atos executivos à presença cumulativa de dois pressupostos: (i) a verificação dos requisitos próprios da tutela provisória; e (ii) a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, a leitura dos documentos apresentados não evidencia, em cognição sumária, o atendimento de tais requisitos. Primeiro, porque os apelantes afirmam, em tese, a existência de risco de constrição patrimonial iminente no processo executivo principal, mas tal alegação, tal como deduzida no recurso, não veio acompanhada, nesta fase, de prova documental idônea apta a demonstrar, de maneira objetiva e imediata, a superveniência de ato executivo concreto cuja sustação se imponha de plano. O que se extrai das razões recursais, por ora, é a narrativa de possível prejuízo, desacompanhada de elementos documentais robustos que permitam reconhecer, desde já, situação de urgência qualificada. Segundo, e de maneira ainda mais decisiva, não há demonstração de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito expressamente previsto no art. 919, § 1º, do CPC. Ao contrário, a própria insurgência recursal limita-se a pedir a paralisação dos atos constritivos, sem indicar a existência de garantia idônea do juízo executivo, o que, por si só, inviabiliza a concessão da medida excepcional pretendida. Cumpre acentuar que a sentença recorrida extinguiu os embargos à execução por deficiência documental da petição inicial, após intimação para emenda, registrando o Juízo de origem que a parte não trouxe aos autos os documentos reputados necessários à regular constituição do processo. Esse contexto recomenda, neste momento inaugural do processamento do apelo, prudência redobrada na análise do pedido suspensivo, porquanto o debate recursal ainda demanda exame mais aprofundado do acerto, ou não, da extinção decretada. Em outras palavras, ainda que a tese recursal mereça exame detido por ocasião do julgamento colegiado, não se mostra possível, neste juízo liminar, sobrestar o curso da execução principal sem a comprovação dos requisitos estritos do art. 919, § 1º, do CPC, especialmente diante da ausência de demonstração da garantia do juízo e da insuficiência, por ora, da prova do perigo concreto em grau bastante para justificar a medida de urgência. Registre-se, ademais, que o pedido formulado pelos apelantes não se limita à simples eficácia suspensiva da sentença recorrida, mas busca, em verdade, a atribuição de eficácia prática destinada a paralisar atos executivos em processo conexo, providência que, justamente por sua gravidade e impacto sobre a satisfação do crédito exequendo, exige estrita observância dos pressupostos legais, o que não se verificou até aqui.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, porquanto não foram atendidos os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente a ausência de comprovação de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, além da insuficiente demonstração, nesta fase de cognição sumária, dos pressupostos da tutela provisória. Intime-se e, após, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se Vitória, 12 de março de 2026 DÉBORA MARIA A. C. da SILVA Desembargadora Relatora