Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ISABEL COSTA FIGUEIREDO LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005235-29.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A em face de ISABEL COSTA FIGUEIREDO LIMA, ambos qualificados nos autos. Embora devidamente intimada para apresentação de novo endereço da parte ré vez que infrutíferas as tentativas de citação, a Dacasa Financeira S.A quedou-se inerte, conforme decurso do prazo de id. n° 83835596. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Pois bem. Aqui, cuido de questão singela, porquanto não incumbiu-se a Dacasa Financeira S.A das diligências necessárias para impulsionamento do feito e, por via de consequência, de citação de ISABEL COSTA FIGUEIREDO. E, como é cediço, a falta de triangularização impede a perfectibilização da lide, configurando, pois, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, considerando a desídia reportada, vislumbro ser caso de extinção da demanda, amparado pelo art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo. Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Ao final, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz de Direito