Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: TNL PCS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA TEREZA BASILIO - ES32968, ILAN CHVEID - RJ118935 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000782-80.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DA SERRA em face de TNL PCS S/A, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 8.282.224/2017, decorrente de multa administrativa aplicada em razão de suposta infração ambiental vinculada à instalação e operação de estação rádio base – ERB. A execução foi instruída com a CDA e com os documentos administrativos que deram origem ao crédito exequendo. No curso do feito, a executada apresentou manifestação nos autos, notadamente a petição de ID 42913685, na qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de subsistência da multa aplicada, sob o fundamento de que a operação de estação rádio base está submetida à legislação federal que rege o setor de telecomunicações, não se sujeitando, quanto a esse aspecto, ao licenciamento ambiental municipal. A executada ressalta, ainda, que este Juízo já enfrentou questão idêntica nos autos da execução fiscal nº 5000779-28.2017.8.08.0048, igualmente proposta pelo Município de Serra, ocasião em que se reconheceu a inexistência de competência municipal para exigir licenciamento ambiental relacionado à operação de estação rádio base. É breve o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível em hipóteses excepcionais, uma vez verificada a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação, conforme ensina o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Albino Zavascki (in Comentários ao Código de Processo Civil: Do Processo de Execução. v. 8, 2ª ed., Ed. RT, p. 288): Mesmo no âmbito estrito da ação executiva, cuja finalidade específica não é a de julgar o direito, mas de torná-lo realidade, defronta-se o juiz continuamente com questões e incidentes que demandam julgamento. O controle dos pressupostos processuais, das condições da ação, da existência, higidez e tipicidade do título executivo são alguns dos temas afetos a controle judicial inafastável na ação de execução. A respeito deles e de tantos outros que o juiz pode e deve conhecer de ofício admite-se que a própria parte interessada os traga a lume, independentemente de embargos. A essa iniciativa costuma-se denominar exceção de pré-executividade, cuja abrangência temática pode avançar sobre a própria nulidade do título executivo, quando evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Nesse sentido, é o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCABIMENTO. QUESTÃO QUE DEVE SER SOLVIDA NA SEDE PRÓPRIA, OU SEJA, NOS EMBARGOS DE DEVEDOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. As questões que podem ser decididas em exceção da natureza da ajuizada pelo recorrente são àquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo que pode o juiz até de ofício conhecer. Inconsistência das alegações que fundam a exceção de pré-executividade. Argumentos vagos, e, quando não, indevidamente tratados nesta sede restrita. Tal análise deve ser travada em sede de embargos de devedor. A exceção de executividade deve trabalhar com vícios processuais e do título, que se mostrem flagrantes, de fácil percepção, palpáveis de imediato. (TJRS, Agravo de Instrumento 70023764731, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 08/04/2008). Assim, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para discussões respeitantes ao próprio mérito, ou, ainda, para a ampla produção de provas, sendo que as matérias arguidas devem se limitar a aspectos formais do título, bem como estar suficientemente demonstradas. Referida imposição se faz necessária, tendo em vista que, se assim não o fosse, esvaziaria a razão de existir do instituto da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução. Daí se depreende, claramente, que o vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado. Deve se traduzir, portanto, na própria ausência das condições da ação e nos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, quando tal verificação não depender de dilação probatória. Segundo se depreende dos autos, a dívida executada é oriunda de multa ambiental aplicada pelo Município de Serra por meio de Auto de Infração, sob o seguinte fundamento fático: por iniciar atividade potencialmente poluidora, qual seja, instalação de Estação Rádio Base supostamente sem licença municipal. Segundo a fiscalização municipal, foram infringidas normas ambientais, por ausência de licenciamento ambiental da Estação Radiobase (ERB). Dito isso, acerca da competência para tratar da instalação e operação de estação rádio base, isto é, antenas transmissoras de telefonia celular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 776594/SO, j. 05/12/2022, p. 09/02/2023, sob a Relatoria do Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Federal, decidiu nos seguintes moldes: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6. Recurso extraordinário provido. A partir desses precedentes, não é difícil notar que a operação da estação rádio base se submete aos regramentos estabelecidos pela Legislação Federal, tal como deduzido na exordial, de modo que não se sujeita, quanto ao esse tocante, ao licenciamento ambiental do Município de Serra. No mesmo caminho, confira-se precedente do nosso e. TJ/ES: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE EMBASA A CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). LEI MUNICIPAL. ASSUNTO RESERVADO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE DO STF. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instalação de Estação Rádio Base – ERB é tema afeto às telecomunicações, inserida na competência legislativa privativa da União, nos termos do inciso IV, do art. 22, da CF/1988. 2. A execução em questão tem por objeto a multa aplicada por infração cometida pelo Município de Serra, ante a ausência de solicitação de licença junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) para início da instalação/operação de Estação Rádio Base (ERB) dentro do território do ente, com fulcro no artigo 116, IV, do Decreto nº 78/2000. 3. Pela redação da Lei Federal nº 9.472/1997, em seus art’s. 74 e 162, não se extrai a necessidade de submissão ao licenciamento ambiental a cargo do Município, mas tão somente à observância da legislação local sobre construção civil. Para a hipótese em que for necessário o prévio licenciamento ambiental, prevê a lei que as regras para tanto serão expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – inteligência do art. 7ª da Lei Federal nº 13.116/2015. 4. A fiscalização exercida pelo ente apelante é inconstitucional porque a competência para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações é da União e não do Município. Como a competência sobre serviços de telecomunicações é da União, bem como a atribuição de fixar as regras atinentes ao licenciamento ambiental, quando necessário, é do CONAMA, é nulo o auto de infração aplicado pela municipalidade, cujo fundamento foi simplesmente o mero funcionamento da estação rádio base 5. O tema foi apreciado pelo excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 776.594, com reconhecimento de repercussão geral (Tema nº 919), em que se fixou a impossibilidade dos entes municipais editarem normas locais que extrapolem a regulamentação do uso e da ocupação do solo por torres e antenas instaladas pelas empresas de telecomunicações. Precedente do TJES. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n.º 5012146-10.2021.8.08.0048. Des. Rel. Heloísa Cariello, j. 08.03.2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. ASSUNTO RESERVADO À UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Esta Segunda Câmara Cível possui entendimento sedimentado, em observância do Tema 919, do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inviabilidade do ente municipal editar normas locais que extrapolem a regulamentação do uso e da ocupação do solo por torres e antenas instaladas pelas empresas de telecomunicações. 2. a operação da estação rádio base se submete aos regramentos estabelecidos pela Legislação Federal, estando, por tal razão, fulminado de nulidade o auto de infração lavrado que, em suma, com espeque em legislação local, obriga a empresa em tela ao licenciamento ambiental ante a atividade potencialmente poluidora. 3. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível n.º 5000755-63.2018.8.08.0048. Des. Rel. Raphael Americano Câmara, j. 23.02.2024). Daí porque, não subsiste o auto de infração impugnado, dada a inconstitucionalidade fiscalização municipal e, por via de consequência, da multa executada. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade ora analisada, para reconhecer insubsistência da CDA executada, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no inc. I do art. 487 c/c art. 925, ambos do CPC. Determino a liberação das penhoras por ventura existentes. Condeno o Município de Serra ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e em honorários advocatícios, estes últimos que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa por corresponder ao montante dos autos de infração objeto da controvérsia (proveito econômico), a teor do disposto no inc. I do §3ºº do art. 85 do CPC. Em observância ao disposto no §5º do art. 85 do CPC, e após ultrapassado o limite de valores previsto no inciso acima mencionado (200 salários-mínimos), os honorários deverão ser calculados observando os percentuais mínimos (8%,5%,3% e 1%) aplicáveis nas demais faixas de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. SERRA-ES, 26 de março de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito