Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARTINS PINON Advogado do(a)
APELANTE: NINA MARIA MOURA - ES19443-A Advogado do(a)
APELADO: RUBERLAN RODRIGUES SABINO - ES11390-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Castelo/ES, que, nos autos da “ação de cobrança” ajuizada por MARTINS PINON, julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários. Em suas razões recursais (fls. 119/151), a instituição bancária argumenta, em essência, (i) a sua ilegitimidade passiva ad causam; (ii) que sua atuação se deu em estrita observância às normas de ordem pública vigentes à época, ditadas pelo Governo Federal; e (iii) que inexiste direito adquirido a um regime específico de correção monetária. Contrarrazões pela parte adversa às fls. 161/168. Após a distribuição do apelo, o trâmite processual permaneceu suspenso por longo período em razão das determinações emanadas do e. Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP, nº 626.307/SP e nº 632.212/SP, submetidos à sistemática da repercussão geral, os quais impuseram o sobrestamento nacional das demandas atinentes à matéria. Sobreveio, contudo, julgamento definitivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF, bem como dos Temas relacionados, circunstância que impõe o imediato reexame da controvérsia à luz da orientação vinculante firmada pela Suprema Corte. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir de forma monocrática, amparado no permissivo do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria devolvida a esta instância revisora encontra-se pacificada por meio de precedentes vinculantes firmados pelo E. Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Na origem, MARTINS PINON ajuizou “ação de cobrança” em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando ser titular de caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, e sustentando que, em razão da implementação de sucessivos planos econômicos, os saldos depositados não teriam sido corretamente atualizados. Após a instrução processual, sobreveio a r. sentença, que, como dito, julgou procedente a pretensão autoral. Foi em face desse pronunciamento judicial que foi interposto o recurso que ora se aprecia. Preliminarmente, é imperioso consignar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II” (STJ, REsp 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). Outrossim, as demandas envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas de poupança possuem natureza eminentemente contratual, decorrente da relação jurídica estabelecida entre o poupador e a instituição financeira depositária. Por essa razão, inexistindo interesse jurídico direto da União ou do Banco Central do Brasil na lide, compete à Justiça Comum o processamento e julgamento da controvérsia, ainda que os fatos discutidos tenham origem em planos econômicos instituídos pelo Governo Federal. Com efeito, “Não se justifica o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide” (STJ; AgInt-AREsp 2.653.469; Proc. 2024/0193817-6; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/09/2024), haja vista que a definição da competência, na hipótese, observa o critério ratione personae. Firmadas essas premissas, no mérito propriamente dito, relembro que durante décadas, a jurisprudência nacional oscilou em torno da responsabilidade das instituições financeiras pelos denominados expurgos inflacionários decorrentes da implementação dos sucessivos planos econômicos instituídos nas décadas de 1980 e 1990. O cenário de hiperinflação então vivenciado ensejou profundas alterações nos critérios de atualização monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, desencadeando expressivo volume de demandas judiciais em todo o país. Não obstante os diversos entendimentos anteriormente consolidados no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais, o panorama jurídico da matéria foi substancialmente redefinido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165/DF. Na referida ação de controle concentrado, o Pretório Excelso reconheceu expressamente a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assentando tratar-se de medidas legítimas de política econômica voltadas à estabilização monetária e à preservação da ordem financeira nacional. Paralelamente, a Suprema Corte homologou acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, reconhecendo-o como mecanismo legítimo, adequado e eficaz para a superação definitiva da controvérsia histórica relativa aos expurgos inflacionários. Firmou-se, com eficácia vinculante, a compreensão de que a recomposição de eventuais perdas decorrentes dos referidos planos econômicos não mais se viabiliza por meio de condenações judiciais autônomas, ficando condicionada, de forma necessária, à adesão voluntária e expressa do poupador ao acordo coletivo homologado. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses vinculantes: (…) O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese. Pedido procedente. Tese de Julgamento: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. (STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2025) (grifei) Em complemento, ao apreciar os Temas nº 284 e nº 285 da Repercussão Geral, o E. Supremo Tribunal Federal estabeleceu que eventual direito ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos referidos planos econômicos passou a depender, obrigatoriamente, de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165/DF, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento. A Suprema Corte consignou, ainda, que a autocomposição institucional homologada representa o único mecanismo legítimo de solução das controvérsias remanescentes relacionadas aos expurgos inflacionários, ressalvados apenas os processos já alcançados pelo trânsito em julgado. Dessa forma, a orientação vinculante atualmente vigente afasta a possibilidade de prosseguimento de pretensões condenatórias autônomas fundadas exclusivamente na alegação de expurgos inflacionários decorrentes dos mencionados planos econômicos, porquanto o ressarcimento eventualmente devido submete-se, necessariamente, aos critérios, limites e procedimentos previstos no acordo coletivo homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal. À luz do art. 927, I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se a observância obrigatória das decisões proferidas pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral, circunstância que inviabiliza a manutenção de entendimento diverso no âmbito desta Corte Estadual. A jurisprudência, inclusive, já vem aplicando de forma uniforme a orientação firmada: RECURSO INOMINADO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS ECONÔMICOS CONSTITUCIONALIDADE – ADPF 165 – ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF Pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança afastada, diante da decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, em controle concentrado de constitucionalidade. Eventuais valores devidos ficam condicionados à adesão do poupador ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, dentro do prazo estabelecido. Sentença reformada. Recurso provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes, com observação. (TJSP Recurso Inominado Cível: 00791361020108260224 Guarulhos, Relator.: Luis Guilherme Pião, Data de Julgamento: 29/09/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/09/2025) (grifei) _____________ CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADPF 165. TEMAS 284 E 285 DO STF. NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou que extinguiu o processo sem resolução de mérito. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por se tratarem de medidas legítimas de política econômica. 4. O STF fixou tese de repercussão geral (Temas 284 e 285) estabelecendo que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. 5. O art. 927 do CPC impõe a observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A declaração de constitucionalidade dos Bresser, Verão, Planos Collor I e II pelo STF na ADPF 165 afasta o direito de poupadores a diferenças de correção monetária, salvo adesão ao acordo coletivo homologado no referido processo. 2. A adesão ao acordo coletivo deve ocorrer no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, sendo este o único meio de obtenção de valores relativos aos expurgos inflacionários. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 00016213920078150181, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 29/10/2025, 4ª Câmara Cível) (grifei) _____________ POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Apelação interposta por instituição financeira pedindo a improcedência dos expurgos inflacionários. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 3. RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0002245-51.2007.8.26.0062; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) (grifei) Nesse contexto, não subsiste suporte jurídico apto a amparar o prosseguimento da pretensão deduzida em juízo, porquanto a solução das controvérsias atinentes aos expurgos inflacionários encontra-se atualmente submetida ao regime jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. Ressalte-se, por oportuno, que a conclusão ora adotada não inviabiliza que a parte poupadora busque a recomposição de seus eventuais créditos pelas vias administrativas disponibilizadas pelas entidades gestoras do acordo coletivo homologado pelo E. STF, respeitados os requisitos e os prazos ali delineados.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0000048-09.2009.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, com fulcro no art. 927, I, e no art. 932, V, “b”, ambos do CPC, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos moldes do art. 487, I, do diploma processual civil. Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, estando, contudo, suspensa e exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Determino o dessobrestamento do feito. Por fim, preclusas as vias recursais, adote a Serventia a prática dos atos necessários à baixa adequada do feito. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator