Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO PINHEIRO DE JESUS
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUAN MARQUES RANGEL - ES30008, VANIA SOUSA DA SILVA - ES18001 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA (serve como mandado e carta-AR)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011158-65.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 25/11/2024 por LUIZ ANTÔNIO PINHEIRO DE JESUS em face da concessionária EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando, sinteticamente, o reconhecimento judicial da nulidade do termo de ocorrência e inspeção - TOI nº 9047716 e dos débitos oriundos da suposta recuperação de consumo não registrado apurada unilateralmente pela ré referente ao período de 22/03/2023 a 21/09/2023, bem como a restituição dobrada dos valores pagos referentes às faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, no importe total de R$ 2.624,60, emitidas em valores expressivamente superiores à média histórica da unidade consumidora e a condenação desta em danos morais no montante R$10.000,00. Referidos pleitos, segundo a narrativa autoral, estão fundados no fato de na condição de titular da unidade consumidora nº 742498, sempre manteve em dia as faturas, contudo, em setembro de 2023, foi surpreendido com a substituição unilateral do medidor de energia por prepostos da concessionária, sem que lhe fosse entregue, no ato, cópia do respectivo TOI e que posteriormente, recebeu demonstrativo de cálculo de cobrança complementar referente ao alegado consumo irregular. Afirma, por acréscimo que após diligências administrativas, teve acesso ao TOI, ocasião em que verificou a emissão de faturas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024 com valores muito superiores à média histórica, totalizando R$2.624,60, os quais alega ter quitado por receio de suspensão do fornecimento. Não obstante o pagamento, em 25/11/2024 a requerida procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência, sem prévia e válida notificação, situações que autorizam, a teor das razões autorais, o acolhimento dos pedidos e a concessão de tutela de urgência antecipada para o fim de restabelecer imediatamente o fornecimento do serviço essencial, bem como a suspensão das cobranças e de eventuais inscrições desabonadoras em órgãos de proteção ao crédito e posterior confirmação no mérito da nulidade do TOI e das faturas. Ao final, requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, além da prioridade na tramitação e gratuidade de justiça, instruindo a exordial com os documentos de ids. 55250136 a 55250147. No despacho de id. 55309582 foi deferida a assistência judiciária gratuita e ordenados acertamentos da inicial. Através do provimento interlocutório de id. 56017505 foi deferida a tramitação prioritária, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mesmo ato, foi deferida a tutela de urgência, sendo determinado o restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora, bem como a suspensão das cobranças de multas e das faturas emitidas sob a rubrica de recuperação de consumo até ulterior deliberação judicial, coibindo, igualmente, a inserção de dados cadastrais do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. No id. 62412471 foi acostada a tempestiva contestação da ré, conforme certidão cartorária de id. 62998382, oportunidade em que a mesma sustentou a validade presumida do TOI e a observância do formalismo legal no ato da emissão do mesmo. No mais, reiterou a existência de irregularidades no medidor de consumo, afirmando, a teor da peça de resistência, que a mesma foi provocada por intervenção de terceiros e que resulta incontroversa a ausência do registro regular do consumo da unidade, sendo restabelecido, ante os cálculos as diferenças dos valores não apurados e efetivamente consumidos, conforme autorizado pela Resolução Aneel 414/2010. Por fim, impugnou a aplicação do CDC à lide, instruindo a peça de resistência com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 62412474 a 62826691. Réplica no id. 63360144. No id.68433048 foi determinada a intimação das partes para dizerem quanto a eventual disponibilidade para composição e intenção de dilação probatória, manifestando-se o autor, como consta do petitório de id. 68629711, pela produção de prova pericial técnica no equipamento retirado à sua revelia e contábil para apuração do real valor devido. A concessionária requerida, consoante o requerimento de id.69663489, postulou pelo julgamento antecipado do feito. Através da decisão saneadora proferida no id. 84396387, este juízo rejeitou as impugnações deduzidas pela ré, mantendo a incidência da Lei 8078/90 e a inversão do ônus da prova, bem como indeferiu o pedido autoral de dilação probatória e acolheu o pleito da ré de resolução imediata do mérito, na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. Referido provimento não foi submetido pelas partes ao grau recursal, conforme certidão de decurso de prazo visível no id.92292066, estando há muito estabilizado. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO De início, necessário se faz reiterar que a tese autoral foi alicerçada na alegação de defeito na prestação dos serviços prestados pela concessionária demandada e na decisão saneadora de id.84396387, este juízo, concluiu que a situação conflitada, efetivamente, se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e, portanto, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do §3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Ante este cenário legal, concluo que a EDP não se desvencilhou do ônus que lhe competia, eis que não comprovou de forma convincente e robusta qualquer das excludentes legais (incisos I e II do § 3º do Art. 14 do CDC) e muito menos se desincumbiu do ônus estático previsto no inciso II do Art. 373 do CPC. Isto porque, não há nos autos prova de que no ato de remoção tenha sido o medidos acondicionado em invólucro específico e lacrado e muito menos que o consumidor tenha recebido informação clara e precisa sobre os fatos, da destinação do medidor e fornecidos dados do número do lacre. Não há nos autos prova da realização da avaliação técnica do medidor e muito menos que o consumidor tenha sido cientificado por escrito e com antecedência de 10 (dias) quanto a data da perícia técnica do aludido equipamento, permitindo a conclusão de que as ações e omissões da ré comprometeram a legalidade dos atos, ante a subtração do regular direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. Como se não bastasse, o suposto envio do TOI ao autor sequer restou comprovado, pois o aviso de recebimento de id. 62826690 (Pág. 11) evidencia a impossibilidade de entrega da correspondência, eis que indicado pela remetente, no caso a requerida, número inexistente do imóvel, embora envie regularmente e há anos as faturas de consumo para o mesmo logradouro. Sob o tema, a Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021, aplicável ao caso em apreço, no Art. 590 estabelece que: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Assim, a ré não comprovou, embora o ônus seja de sua exclusiva incumbência, que tenha adotado todos os procedimentos previstos no Art. 590 e muito menos observado, minimamente, os requisitos delineados nos Arts. 591e 592 da Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021, que assim estabelecem: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (..) § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. (…) Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. Não há nos autos, prova mínima de que a ré informou ao consumidor quanto ao direito de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado. Bem como, inexiste sequer indícios de que comunicou ao demandante-consumidor, que seria responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade e nem mesmo, provou que o autor, tenha se recusado a receber a cópia do TOI. Aliás, registre-se, que eventual recusa do consumidor poderia ter sido alvo de prova testemunhal, consoante a melhor exegese do Art. 591, I, II, “b” e §2º da Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021. Não há provas, também, que o medidor e demais equipamentos de medição tenham sido acondicionados em invólucro específico, bem como recebido lacre, mediante entrega do comprovante deste ao consumidor. Assim, conclui-se que as telas sistêmicas, produzidas internamente e de forma unilateral pela concessionária, desacompanhadas de outros elementos probatórios idôneos e não corroboradas por documentação técnica apta a demonstrar a alegada irregularidade na medição, não possuem força probatória suficiente e isolada, já que se trata de registro unilateral, cuja produção, sem a devida possibilidade de fiscalização pelo consumidor, vulnera os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sob o tema, temos os seguintes pretorianos: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AMPLA. TOI. Sentença de procedência parcial declarando inexistente o débito referente ao TOI lavrado. Inconformismo de ambas as partes. Irregularidade não comprovada. Correta a sentença. Concessionária que deixou de requerer a produção de prova pericial. TOI lavrado de forma unilateral, sem contraditório, nem ampla defesa, sendo, portanto, inexigível (Verbete Sumular nº 256 deste TJRJ). Nulidade do TOI e inexigibilidade do débito dele decorrente. Dano moral in re ipsa. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA, 1ª APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR, 2º APELANTE. (TJ-RJ - APL: 00043636520208190053 202300126099, Relator: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 12/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento administrativo para apuração de irregularidades no faturamento de energia elétrica é regido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, havendo expressa previsão de que no ato da inspeção do medidor, o procedimento deverá ser acompanhado pelo consumidor ou por qualquer pessoa por ele indicada, como forma de garantir o contraditório substancial. 2. Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente e ausentes recibo da entrega da cópia do TOI a qualquer pessoa ou comprovação de que houve recusa no recebimento evidenciam violação do contraditório e irregularidade do procedimento. Acertada, pois, a decisão de declarar a inexistência da dívida apurada no processo administrativo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 55543941820188090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Santa Helena de Goiás - 1ª Vara Cível). (Grifos meus) O processo administrativo instaurado pela ré não observou, minimamente, as diretrizes traçadas pela Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021, autorizando, por consequência, o reconhecimento da nulidade do termo de ocorrência e inspeção - TOI nº 9047716, porquanto não atendidos os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, com a consequente e lógica declaração de inexistência dos débitos. Assim, acolho o pedido de declaração de nulidade do TOI nº 9047716 e da cobrança do valor de R$ 3.479,86. No tocante às faturas emitidas pela concessionária ré nos meses subsequentes à troca do medidor – especificamente referentes aos períodos de outubro de 2023 (R$ 478,13), novembro de 2023 (R$ 847,67), dezembro de 2023 (R$ 840,09) e janeiro de 2024 (R$ 458,71), perfazendo o montante global de R$ 2.624,60 –, o requerente postula pela condenação da ré na repetição dobrada, ante a alegação de que os pagamentos das aludidas faturas se deu por receio de corte do abastecimento de energia na unidade consumidora e neste particular, afirma a ré que referidas cobranças refletem o consumo real apurado após a constatação da fraude e substituição do medidor. O cotejo analítico do histórico de consumo do requerente demonstra que a média regular da unidade consumidora sempre orbitou em patamares baixos, compreendidos entre 50 kWh e 120 kWh, condizente com a classificação de tarifa social residencial de baixa renda de que era beneficiário. A emissão de faturas que registram consumos superiores a 800 kWh para uma residência de pequeno porte e com baixo padrão de carga, imediatamente após a substituição unilateral do relógio de medição, afigura-se desproporcional e injustificada pelas circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, não restando comprovado pela ré, minimamente, qualquer acréscimo de equipamentos na residência do autor que justificasse a elevação abrupta, desproporcional de um consumo regular entre 50 kWh a 120 kWhi, alcançasse, subtamente, 800 kWh e após a concessão da medida liminar em 2024, tenha voltado ao patamar da normalidade e regularidade. As cobranças adicionais que elevaram as contas do autor a montantes extremamente vultosos carecem de respaldo técnico aceitável, configurando flagrante falha na prestação do serviço público e cobrança indevida por medição errônea ou estimativa arbitrária de consumo, todavia, o pedido autoral de restituição dobrada do indébito, fundado no parágrafo único do Art. 42 do CDC, concluo pelo indeferimento, eis que referida norma prevê o pagamento dobrado a título de sanção nas hipóteses em que reste demonstrada a má-fé dolosa do credor ou quando o engano não for considerado justificável. A jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, respeitante a julgamento de recursos repetitivos, sinaliza que a cobrança indevida de tarifas ou de faturas com base em ato normativo ou interpretação de regras técnicas setoriais, se amparada em aparente ato administrativo, não atrai de forma automática a imposição da repetição em dobro se inexistente o dolo e a má-fé patente na conduta da concessionária do serviço, caracterizando engano justificável para afastar a penalidade da dobra, como assentado no Recurso Especial nº 1.210.187/MS: ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A DEZEMBRO DE 2007. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ERRO JUSTIFICÁVEL. PRESENÇA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. 1. A verificação do período em que se pretende a restituição de valores cobrados indevidamente pela concessionária de energia elétrica, demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, considerando que o Tribunal de origem expressamente consignou que a cobrança em excesso somente decorreu no período de abril de 2005 a dezembro de 2007. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à possibilidade de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a jurisprudência desta Corte entende que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). 3. Na espécie, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias,
trata-se de erro justificável, uma vez que a cobrança de valores se deu de acordo com o percentual oferecido pela agência reguladora, não sendo cabível, pois, a imposição da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp n. 1.210.187/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011). (grifei) Logo, a pretensão de restituição em dobro dos valores indevidamente quitados pelo autor não se mostra passível de acolhimento, uma vez que a cobrança exorbitante decorreu da aplicação retroativa e irregular de critérios de recuperação de consumo que a ré supunha válidos pelo TOI, inexistindo prova contundente de má-fé dolosa direcionada à lesão intencional do consumidor, o que autoriza e justifica a devolução na forma simples. Por fim, quanto aos danos morais, in casu, o corte no fornecimento de energia, bem como os transtornos, as incertezas, aflições e o tempo perdido experimentados e em decorrência de problemas que não deu azo, certo é que tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. Delineado o dano e nexo causal, há o dever de indenizar, de modo que concluo que a fixação do valor reparação deverá primar pela razoabilidade e proporcionalidade às peculiaridades do caso concreto, contudo em valor menor do que o pranteado na presente ação, considerando que esta espécie de dano, conforme remansosa jurisprudência, deve ter o valor fixado de forma proporcional à extensão e para atender ao desiderato pedagógico, ou seja, servir de reprimenda para as empresas e como lenitivo compensatório para a vítima sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Isto porque, para que se tenha a obrigação de indenizar, de cunho moral, é necessário que coexistam a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, conforme dispõe o Art. 186 do CC. Nesse sentido, o seguinte pretoriano: APELAÇÃO – RECURSO DA RÉ – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES – TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) – PRODUÇÃO UNILATERAL DO DOCUMENTO – VIOLAÇÃO DO ART. 129, § 2º, DA RES. 414/09 DA ANEEL – VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – PROVA GENÉRICA E INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DE VALORES MANTIDA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS 1 – O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é uma prova unilateral produzida pela concessionária para justificar correções empreendidas de ofício. Possui previsão legal (Res. ANEEL n. 414/09, art. 129 e seguintes). No entanto, o documento não constitui uma prova insuperável acerca dos fatos que enuncia, recebendo o mesmo tratamento que qualquer outra prova documental. 2 – TOI confeccionado sem a presença do consumidor, desprovido de assinatura e de entrega de cópia, só vindo aos autos telas sistêmicas e fotografias genéricas – que podem ser de qualquer imóvel. Violação da norma regulatória e do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. 3 - Insuficiência de provas a ensejar o reconhecimento de inexigibilidade de valores. 4 – Danos morais caracterizados diante da ilegalidade da conduta, que extrapolou o ordinário ao ameaçar o autor e sua família com cortes e negativações, causando incômodo e angústia capazes de justificar a compensação. Precedentes desta C. Câmara e do E. TJSP. Valor de sete mil reais adequado às peculiaridades fáticas e compatível com os precedentes citados. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10436015120208260224 SP 1043601-51.2020.8.26.0224, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021). (grifei) Assim, concluo como razoável e proporcional fixar o valor da condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto: I) TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA, DE MODO QUE DECLARO NULO o TOI nº 9047716 e, por consequência, DECLARO INSUBSISTENTE as cobranças das faturas no importe total e histórico de R$ 3.479,86 (três mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), por suposto desvio de consumo. II) CONDENO a empresa ré, ainda, na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES dos valores constantes das faturas referentes aos períodos de outubro de 2023 (R$ 478,13), novembro de 2023 (R$ 847,67), dezembro de 2023 (R$ 840,09) e janeiro de 2024 (R$ 458,71), perfazendo o montante histórico e total de R$ 2.624,60 (dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), atualizado com correção monetária e juros de 1% ao mês desde as datas dos respectivos pagamentos de cada fatura até a data da citação, efetivada em 16/12/2024 (id.61515758) e a contar de então, atualizado somente com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, sem correção monetária de forma a impedir o bis in idem. III) CONDENO a empresa ré, também, no pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado mediante incidência de juros de mora pela taxa SELIC a contar deste arbitramento até o efetivo pagamento e sem correção monetária, repita-se, evitando o bis in idem. Ante a sucumbência mínima do autor (parágrafo único do Art. 86 do CPC), condeno a ré no pagamento integral das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado das rubricas condenatórias de natureza pecuniária acima imputadas, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano tempo despendido para a elaboração do trabalho intelectual, o zelo do profissional, além da simplificação decorrente do julgamento antecipado e a facilitação do serviço por se tratar de processo eletrônico já no nascedouro (§ 2º do Art. 85 CPC). P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. CORRIJA A SERVENTIA O CADASTRO NO PJE DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA - EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. GUARAPARI-ES, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito