Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: H. B. W.
REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MONICA PINTO BASTOS - RJ175133 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE ASEVEDO DE MELO - RJ176818 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010551-52.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por H. B. W., menor impúbere, representada por sua genitora MÔNICA PINTO BASTOS em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra a autora ser titular e usuária regular de plano de saúde operado pelas rés e, após consulta médica autorizada em 28/08/2023, foi surpreendida com a negativa de autorização para a realização de exame Raio X Panorâmico da Coluna (Escanometria MMII) e de 20 sessões de fisioterapia indicadas para o tratamento de escoliose dorso-lombar e cifose dorsal acentuada da menor, em razão da falta de repasse e problemas financeiros pela primeira requerida. Afirma que, diante da necessidade premente de assistência médica em razão do agravamento do quadro clínico, se viu compelida a requerer o cancelamento do plano em 19/09/2023, migrando para outra operadora e passando a custear, de forma particular, as sessões de fisioterapia essenciais à sua saúde. Requer, portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho ao ID 56248604, concedendo a gratuidade da justiça. Da contestação A requerida QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA apresentou contestação ao ID 66188130, suscitando, em sede de prejudicial de mérito, a decadência do direito autoral e, em sede de preliminar, a ocorrência de litispendência. No mérito, requereu a improcedência da ação, alegando que a suspensão do atendimento decorreu de inadimplência da parte autora, o que afastaria o nexo causal e o dever de indenizar por danos morais. Devidamente citada (ID 66720634), a requerida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA deixou de apresentar defesa nos autos. Réplica à contestação de QV Benefícios em Saúde LTDA ao ID 69814485. Petição da requerida QV Benefícios em Saúde LTDA ao ID 70355898, informando a ausência de interesse na audiência de conciliação. Parecer do Ministério Público ao ID 82331845, pugnando pela intimação da autora quanto ao interesse em audiência de conciliação. Petição da autora ao ID 88123605, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questões processuais ainda pendentes. DA PRELIMINAR Da revelia da requerida Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda De início, vejo que apesar de devidamente citada, a requerida Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda não se manifestou, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA da ré Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda com a consequente aplicação dos efeitos desta condição (artigo 344, do Código de Processo Civil), entretanto não obstante sua revelia, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, importa se atentar ao entendimento exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o posicionamento do c. STJ: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial. Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3. Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019). (grifo nosso) Ademais, certo é que, nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos. Da litispendência A requerida QV Benefícios em Saúde LTDA arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação a processo em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro/RJ, alegando identidade de partes e causa de pedir. Como cediço, a litispendência configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, exigindo-se a tríplice identidade entre os elementos da demanda: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). No caso em tela, embora haja identidade de partes em relação ao processo de nº 0800695-43.2024.8.19.0205 em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro/RJ, verifica-se da petição inicial anexada pela requerida ao ID 66188135, que as causas de pedir são distintas, porquanto a demanda em trâmite na 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande versa sobre a negativa de uma consulta médica ocorrida no ano de 2022, ao passo que a presente ação fundamenta-se em fato novo e autônomo, qual seja, a recusa de cobertura para a realização de exames clínicos no ano de 2023. Trata-se, portanto, de inadimplementos contratuais sucessivos e independentes, uma vez que a reiteração de condutas supostamente ilícitas pela operadora de saúde em momentos cronológicos distintos inaugura novas causas de pedir, o que afasta a identidade jurídica necessária para o reconhecimento da litispendência.
Ante o exposto, rejeito a preliminar em questão. DA PREJUDICIAL Da decadência A requerida QV Benefícios em Saúde LTDA arguiu a decadência do direito da autora, ao argumento de que decorreram mais de 90 dias entre a data da negativa de cobertura e o ajuizamento da ação, superando o prazo previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em testilha, a controvérsia reside no descumprimento contratual decorrente da negativa de cobertura de exames clínicos, gerando pretensão de reparação por danos morais, o que afasta a aplicação do prazo decadencial, atraindo a incidência do prazo prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente ao apontar que, nas ações indenizatórias decorrentes de falha na prestação de serviços de saúde ou recusa indevida de cobertura por operadora, aplica-se o prazo prescricional decenal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual (como é o caso), aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe de 06/11/2019). 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2746657 SP 2024/0348103-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) Assim, considerando que entre a data do evento danoso 28/08/2023 e o ajuizamento da demanda não decorreu o lapso prescricional, rejeito a prejudicial arguida. Não havendo mais preliminares e prejudiciais a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme estabelece o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvos os administrados por entidades de autogestão. In casu, cinge-se a controvérsia à legalidade da negativa de cobertura dos exames e sessões de fisioterapia pelas requeridas. Nesse ínterim, observo que a segunda requerida, em sua peça contestatória, limitou-se a defender a regularidade de uma suspensão de atendimento supostamente ocorrida no ano de 2022, sob o argumento de inadimplência da parte autora, contudo, a ré não formulou qualquer impugnação específica acerca dos fatos narrados na petição inicial que dão esteio à lide, quais sejam, as negativas de cobertura ocorridas no ano de 2023. Diante do ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC), a ausência de manifestação precisa sobre os eventos de 2023 atrai a presunção de veracidade das alegações da autora quanto à recusa injustificada dos procedimentos. Não obstante, as provas documentais juntada aos autos demonstram que a negativa de cobertura para os exames de Raio-X Panorâmico da Coluna e Escanometria de Membros Inferiores (MMII) operou-se em 28/08/2023 (ID 54035818), ao passo que o histórico de pagamentos colacionado pela própria requerida ao ID 66188133, atestam que a autora encontrava-se adimplente e com suas obrigações quitadas no momento da recusa. Destarte, configurada a recusa indevida pela operadora do plano de saúde aos exames e terapias indispensáveis ao tratamento da autora, resta evidente o dever de indenizar. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde configura dano moral. 2. A revisão do entendimento originário acerca do dano moral esbarra no teor da Súmula 7/STJ, salvo nos casos de fixação de valor irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso, pois a quantia estabelecida pela instância originária se revela razoável. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988502 DF 2022/0054028-2, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) Aplico ao caso concreto a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo às funções punitiva e pedagógica da reparação civil, sem promover enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual. Condeno as requeridas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.