Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IVANILDA RIBON FONSECA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO Advogados do(a)
REQUERENTE: FELIPE MIRANDA DE BRITO - ES14607, PAULO HENRIQUE BATISTA FREIRE - ES30255 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001265-21.2019.8.08.0051 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por IVANILDA RIBON FONSECA em face do MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, objetivando o recebimento de depósitos de FGTS e verbas rescisórias em razão de sucessivas contratações temporárias. Em 12/07/2022, foi proferida sentença de parcial procedência, condenando o Município ao pagamento, em favor da parte autora, do valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, retroativo ao período de 22/11/2014 a 12/2016, com juros e correção monetária, tendo o magistrado de piso reconhecido a nulidade das sucessivas prorrogações contratuais por violação ao art. 37, IX, da CF/88. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação. O recurso foi julgado pela Primeira Câmara Cível do TJES que negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença fustigada. Subsequentemente, o requerido interpôs Recurso Especial. Todavia, em decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, foi negado seguimento ao recurso em razão da ausência de prequestionamento. Tal decisão transitou em julgado no dia 01/08/2024, conforme certidão de fl. 351v. Com o retorno dos autos à origem e após digitalização, a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, contudo, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado em ID 88524299. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente provocada, a parte autora quedou-se inerte quanto à deflagração da fase executiva. Considerando que o cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa depende de requerimento expresso do exequente, não podendo ser iniciado de ofício pelo Juízo (arts. 513, § 1º, e 523, ambos do CPC), a inércia da parte credora impõe a paralisação do feito.
Ante o exposto, DETERMINO a baixa na distribuição e o consequente ARQUIVAMENTO definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe da serventia. Fica ressalvado à parte interessada o direito de pleitear o desarquivamento para início da execução, desde que respeitado o prazo prescricional da pretensão executiva. Diligencie-se. Publique-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito