Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ANTONIO MARCOS CARDOZO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. MORA DO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução por quantia certa contra devedor solvente. O pedido principal consiste no afastamento da decretação da prescrição intercorrente e na determinação do seguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a exequente adota diligências contínuas para a satisfação do crédito e quando há contribuição da máquina judiciária para a mora no andamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução civil exige a comprovação de inércia ou desídia do(a) exequente, sendo insuficiente o mero decurso do tempo. 4. A exequente atua de forma diligente e descaracteriza a inércia quando se manifesta regularmente sempre que intimada e busca alternativas processuais para a satisfação do crédito exequendo. 5. A morosidade processual causada pelo próprio aparelho judiciário, consubstanciada na demora de mais de um ano para a apreciação de petição do credor, atrai a aplicação analógica da Súmula n. 106 do STJ e impede a decretação da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução exige a comprovação de inércia ou desídia do exequente, não sendo possível sua decretação quando o credor atua de forma diligente no curso da execução ou quando a morosidade do feito decorre de falha da própria máquina judiciária. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0001201-33.2012.8.08.0026.
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL).
APELADO: ANTÔNIO MARCOS CARDOZO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001201-33.2012.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo (Sicoob Sul) em face da respeitável sentença proferida nos autos da “execução por quantia certa contra devedor solvente” proposta por ela contra Antônio Marcos Cardozo, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu o feito. Nas razões do recurso (id 18968297) alegou o apelante, em síntese, que: 1) “o reconhecimento da prescrição intercorrente exige, como requisito essencial, a inércia da parte exequente, circunstância que não se verifica nos autos, conforme demonstrado pelas diligências frutíferas realizadas, ainda que de forma parcial”; e 2) “A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Requereu o provimento do recurso para “o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente determinação do regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial”. O recurso deve ser provido. A prescrição na execução civil não deve ser reconhecida em desfavor do credor que não foi desidioso. Ou seja, o reconhecimento da prescrição intercorrente vincula-se não apenas ao elemento temporal, mas também à ocorrência de inércia da parte autora em adotar providências necessárias ao andamento do feito. A propósito disso, a recente jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): […] Tese de julgamento: 1. “O reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença exige a comprovação de inércia ou desídia do exequente, sendo insuficiente o mero decurso do tempo quando demonstradas diligências, ainda que infrutíferas, voltadas à satisfação do crédito” […] (Rcl n. 50.105/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17-3-2026, DJEN de 20-3-2026). No caso, a apelante em nenhum momento manteve-se inerte; ao contrário, foi diligente em todas as vezes que foi intimada para manifestar-se e segue buscando alternativas para a satisfação do crédito exequendo (cf. fls. 42-3, 58, 77, 86, 92, 97, 104, 110, 117, 129, 134, 151, 179 e 184 dos autos digitalizados e id 18968291 dos autos digitais). Consoante jurisprudência deste Sodalício, “O reconhecimento da prescrição intercorrente depende da comprovação de inércia do credor, não sendo possível sua decretação quando este atua de forma diligente no curso da execução” (ApCiv 0001411-13.2015.8.08.0048, Des. Rel. DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível, Julg: 03-10-2025). Nesse mesmo sentido: ApelRemNec 0072149-60.2003.8.08.0011, Des. Rel. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 3ª Câmara Cível, Julg: 11-02-2025; ApCiv 0003309-86.2000.8.08.0048, Des. Rel. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível, Julg: 16-03-2026. Além disso, cumpre observar que, transcorrido o prazo de suspensão ânua (fl. 153), a exequente requereu novas diligências em 28-09-2020 (fls. 158-159). A petição, contudo, foi apreciada mais de um ano depois, em 22-10-2021, por ocasião da decisão de fls. 165-166. Tal interregno demonstra que a própria máquina judiciária contribuiu para a mora no andamento do feito, atraindo a incidência analógica da Súmula n. 106 do STJ. Posto isso, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o seguimento da execução. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)