Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DANIELE PEZZIN
REQUERIDO: PREMAX ENGENHARIA LTDA, NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, SOLARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A., RENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: HIGOR REAL DA SILVA - ES16251 Advogado do(a)
REQUERIDO: DEBORA SCHALCH - SP113514 DESPACHO (META 02 - TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA)
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014859-35.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, por meio da petição de ID 78939712, requereu que a serventia certificasse quem já foi citado e quem ainda não foi citado, a fim de, posteriormente, adotar as providências reputadas cabíveis. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque incumbe à parte autora o regular impulsionamento do feito, inclusive no que se refere à promoção dos atos necessários à citação dos requeridos ainda não citados, com a indicação precisa de novos endereços passíveis de diligência. Não se mostra adequado transferir à serventia atribuição que não lhe compete, notadamente a elaboração de relatório processual para apontar quais requeridos já foram citados e quais ainda pendem de citação, providência esta que se insere no ônus processual da própria parte interessada e de seu patrono. A serventia judicial deve se limitar ao cumprimento dos atos ordinatórios que lhe são próprios, especialmente à certificação dos retornos positivos ou negativos dos mandados expedidos, bem como de eventual decurso de prazo, não lhe cabendo realizar levantamento analítico do andamento processual em substituição à atuação da parte autora. Dessa forma, indefiro o pedido formulado no ID 78939712. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, informando, de forma objetiva e individualizada, os endereços atualizados dos requeridos ainda não citados que pretenda ver diligenciados, bem como requerendo, se for o caso, as providências pertinentes em relação a cada um deles. Advirta-se que o não atendimento poderá ensejar as consequências processuais cabíveis. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito g