Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ASA CONFECCOES EIRELI, ADRIANE RAQUEL MARCARO, BRUNO BRESSANELLI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000443-91.2021.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Norte do Espírito Santo em face de Asa Confecções Eireli, Adriane Raquel Marcaro e Bruno Bressanelli. No curso do feito, foi protocolizada petição por terceiro interessado (ID 90977940), na qual se requer, em síntese, o cancelamento da restrição judicial incidente sobre veículo automotor que afirma ter adquirido por adjudicação em outro processo judicial, com pedido de tutela de urgência e de gratuidade da justiça. A exequente manifestou-se sobre o referido pleito (ID 93482290), informando não se opor ao levantamento da restrição, embora tenha havido incorreção na individualização do bem em sua manifestação. Consta, ainda, certidão nos autos acerca de suposto acordo entre as partes (ID 91805365), posteriormente esclarecida pela exequente como inexistente no âmbito deste processo. Na mesma oportunidade, a exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio da ferramenta SNIPER. É o necessário. Decido. A pretensão formulada pelo terceiro merece acolhimento. Embora a insurgência não tenha sido nominada tecnicamente como embargos de terceiro, seu conteúdo material revela inequívoca oposição de terceiro estranho à relação processual executiva em face de constrição judicial incidente sobre bem que afirma integrar seu patrimônio. Em hipóteses tais, deve prevalecer a instrumentalidade das formas, com aproveitamento do ato processual, sobretudo quando o pedido está suficientemente delimitado, a controvérsia é cognoscível e já foi oportunizado contraditório à exequente. Especialmente porque houve concordância da exequente, não restando litigiosidade. Neese mérito, os elementos constantes dos autos evidenciam que a restrição judicial lançada via RENAJUD recaiu sobre veículo posteriormente adjudicado ao terceiro em demanda diversa. Verifica-se, contudo, divergência quanto à individualização do bem. O terceiro indica o veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa RBA0C83/ES, ao passo que a exequente, ao concordar com o levantamento da restrição, faz referência ao veículo FIAT/STRADA WORKING, placa ODQ-6134/ES. A análise sistemática dos autos revela que tal incongruência não traduz controvérsia material acerca do objeto do pedido, mas sim mero erro de indicação por parte da exequente. Isso porque não houve impugnação ao direito alegado pelo terceiro, tampouco resistência quanto à liberação do bem efetivamente adjudicado, limitando-se a divergência à descrição do veículo. Ademais, os elementos documentais apresentados pelo terceiro permitem a identificação do automóvel objeto da adjudicação, sendo possível, portanto, individualizar com precisão o bem atingido pela constrição judicial. Assim, reconhecida a natureza meramente material do equívoco e inexistindo resistência concreta da exequente quanto ao levantamento da constrição incidente sobre o automóvel adjudicado ao terceiro, mostra-se cabível o deferimento do pedido, em observância aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da menor onerosidade indevida a quem não integra o polo passivo da execução. Também não há fundamento para extrair qualquer consequência processual da informação de que teria havido acordo entre as partes. Isso porque a própria exequente esclareceu, de modo expresso, a inexistência de composição referente a estes autos. Ausente petição conjunta, ausência de apresentação de cláusulas negociais e inexistente homologação judicial, não há negócio processual ou transação apta a suspender, modificar ou extinguir a execução. Por outro lado, o requerimento de realização de pesquisas de vínculos por meio da ferramenta SNIPER também comporta deferimento. Em execução por quantia certa, compete ao juízo empregar os meios executivos legalmente admitidos para localização de patrimônio útil à satisfação do crédito, observando-se os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. Considerando as diligências já empreendidas nos autos e a necessidade de prosseguimento útil da execução, a pesquisa requerida mostra-se adequada e proporcional.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo terceiro interessado e determino a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa RBA0C83/ES, devendo a serventia promover as providências necessárias à baixa da restrição no sistema RENAJUD. Consigno que a referência a suposto acordo entre as partes não produz qualquer efeito processual nestes autos, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Defiro a realização de pesquisas de vínculos em nome/CPF dos executados por meio da ferramenta SNIPER, adotando a serventia as providências necessárias para cumprimento. Após, intime-se a exequente acerca do resultado das pesquisas e para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 17 de abril de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito