Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GILCEA BARCELOS
REQUERIDO: JOSE ADEMIR RAMALHETE JUNIOR Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIETE DE SOUZA MIGLIORINI COUTINHO - ES15590, JULIANA MARIA SOARES PEREIRA FREITAS - ES35304 Advogados do(a)
REQUERIDO: RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI - ES29664, ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006612-98.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova movida por GILCEA BARCELOS em face de JOSÉ ADEMIR RAMALHETE JUNIOR, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a parte sustenta que o réu iniciou a edificação de um segundo pavimento na laje do imóvel vizinho, utilizando as colunas do muro de divisa e abrindo cinco janelões a menos de 1,5 metros da linha divisória, o que violaria o seu direito à privacidade. Por fim, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para o embargo da obra e, no mérito, a condenação do réu ao fechamento dos vãos sob pena de multa. Decisão de id. n° 32012634, deferindo a gratuidade de justiça em favor do autor e indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, determinando a citação do réu para apresentar resposta. O requerido apresentou contestação ao id. n° 34979041, na qual, preliminarmente, pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, sustentou que as aberturas possuem finalidade exclusiva de ventilação e iluminação e que seguem o alinhamento da construção térrea existente há décadas, respeitando a distância legal. Réplica apresentada ao id. n° 40691393, na qual o autor reiterou os termos da exordial. Através da petição de id. n° 43801472, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal. Despacho de id. n° 53512027 determinando a intimação da parte ré para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. O requerido peticionou ao id. n° 62077205, reiterando o pedido de gratuidade de justiça e colacionando aos autos o comprovante de inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) para fundamentar sua alegação de hipossuficiência econômica. Através da petição de id. n° 64244006, a parte autora apresentou pedido de tutela de urgência e evidência, relatando novos fatos, relatando a construção de um terceiro pavimento e ampliação das aberturas laterais, bem como, através da petição de id. n° 64556655, informou a instalação de um cano de escoamento de águas direcionado diretamente para o seu terreno. Pugnando, novamente, o embargo imediato da obra e a retirada da tubulação. Decisão saneadora ao id. n° 66382012, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, deferida a produção de prova testemunhal e reconhecida a preclusão do direito de prova do réu e distribuiu o ônus probatório, como também fixou como pontos controvertidos: (i) saber se o requerido erigiu sua obra em confronto as normas de edificação; e (ii) se o comportamento da requerente foi de assentir para a conduta do requerido. A parte autora apresentou embargos de declaração ao id. n° 67487723, o qual foi negado provimento por meio da decisão de id. n° 77733547. É, no essencial, o relatório. DECIDO. a) Do Pedido de Tutela de Urgência
Trata-se de pedidos de tutela de urgência de natureza incidental formulados pela requerente nos ids n° 64244006 e n° 64556655, por meio dos quais noticia a ocorrência de fatos novos (ampliação da obra para um terceiro pavimento e instalação de tubulação para escoamento de águas pluviais) e pugna pelo embargo imediato da construção. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, em que pese o inconformismo e as fotografias colacionadas pela autora, verifica-se que a aferição da regularidade ou irregularidade da edificação, bem como a exata distância das aberturas em relação à linha divisória, constitui matéria predominantemente documental e técnica, cuja clareza não se faz presente neste momento de cognição sumária. Os autos carecem de certidões administrativas da Municipalidade, autos de infração ou laudos periciais que atestem o descumprimento das normas de postura ou do direito de vizinhança. Assim, na ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem de plano a ilicitude da construção conduzida pelo réu, constata-se que o requisito da probabilidade do direito não restou preenchido, mostrando-se imprescindível a dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulados nos ids n° 64244006 e n° 64556655. b) Do Prosseguimento do feito Prosseguindo, considerando que a lide versa sobre o direito de construir e os limites de vizinhança, matérias que demandam substrato eminentemente técnico e documental, adoto as seguintes providências para a adequada organização do feito: i) INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam e justifiquem, de forma pormenorizada, a real pertinência e utilidade da prova testemunhal anteriormente deferida, explicitando quais fatos pretendem demonstrar por meio de depoimentos que não possam ser elucidados por via documental ou pericial; ii) INTIME-SE o requerido para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o Alvará de Construção e o projeto aprovado junto à Municipalidade, aptos a demonstrar a regularidade administrativa da obra objeto do litígio, sob as penas do art. 400 do CPC; iii) INTIME-SE a requerente para que, querendo, apresente certidão de ônus atualizada do seu imóvel e eventuais notificações administrativas que tenha provocado junto à fiscalização de posturas do Município. Com as manifestações ou certificado o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para a deliberação acerca da necessidade de conversão do feito em prova pericial ou designação de ato instrutório. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito