Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA
REU: ADRIANO SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogado do(a)
REU: CARLOS FERNANDO GOMES JUNIOR - ES32306 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008555-87.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança movida por IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA. em face de ADRIANO SILVA OLIVEIRA, na qual a parte autora alega o inadimplemento do requerido em relação a três contratos de promessa de compra e venda de lotes (Quadra 07-A, Lote 25; Quadra 08-A, Lote 16; e Quadra 08-A, Lote 17), pleiteando a condenação do réu ao pagamento dos valores contratuais em aberto. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em id. nº 35700199, requerendo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de 14/12/2017. No mérito, alegou falha no dever de informação da vendedora, argumentando que os terrenos estão inseridos em Área de Proteção Ambiental (APA) de Setiba, o que impede edificações e a ligação de serviços básicos, motivo pelo qual pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela consequente improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte autora apresentou réplica em id. nº 40833388, impugnando o pedido de assistência judiciária do réu e rechaçando a preliminar de prescrição. Asseverou que na época das vendas não havia impedimentos para a alienação dos imóveis e que a Ação Civil Pública mencionada pelo requerido foi ajuizada posteriormente e solucionada via Termo de Ajustamento de Conduta, reiterando, ao fim, o pedido de cobrança. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a produção de prova documental e oral, consubstanciada na oitiva de testemunha por ele arrolada e no depoimento pessoal da representante da empresa autora, em id. nº 47429198, enquanto a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal para a especificação de provas, conforme certidão de id. nº 51195672. O despacho de id. nº 54366260 determinou a intimação do réu para que comprovasse, no prazo de 15 dias, o preenchimento dos requisitos legais essenciais para a concessão da justiça gratuita pleiteada em sede de contestação, o que foi atendido pelo réu no id. nº 65302829, a que foram acostados extratos bancários e o comprovante de baixa de sua empresa. A decisão saneadora de id. nº 68920757 indeferiu o benefício da justiça gratuita ao demandado e rejeitou a prejudicial de prescrição. Na mesma oportunidade, o magistrado fixou como questão controvertida a existência e o respectivo montante de valores a serem pagos à autora, deferiu a prova testemunhal pleiteada pelo réu e indeferiu o depoimento pessoal da requerente ante a falta de indicação específica de um representante legal com poderes para confessar, atribuindo o ônus da prova à parte autora. A autora informou estar ciente e em plena concordância com os termos da decisão saneadora em id. nº 76000198, pontuando que a prova que pretende produzir é de natureza exclusivamente documental e já se encontra acostada aos autos. O réu manifestou-se em id. nº 76060034, apresentando pedido de ajuste e esclarecimento em face da referida decisão saneadora, requerendo a reconsideração da parcela que indeferiu a prova oral mediante a indicação expressa do Sr. Carlos Augusto de Azevedo, sócio-administrador da empresa autora, para prestar o depoimento pessoal. Posteriormente, o requerido comunicou ao juízo a interposição de Agravo de Instrumento nº 5014203-09.2025.8.08.0000 em id. nº 77332296, insurgindo-se formalmente contra a parte da decisão saneadora que indeferiu o seu pleito de gratuidade da justiça. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida, por intermédio da petição acostada sob o id. nº 76060034, pleiteou a reconsideração do capítulo da decisão saneadora que havia indeferindo a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Uma vez prolatada, a decisão somente poderia ser alterada ou cassada por meio da interposição do recurso apropriado, o que não ocorreu. Ocorre que a parte ré peticionou no id. nº 76060034 pugnando pela reconsideração da decisão saneadora proferida, sendo certo que tal figura não é prevista em nosso ordenamento jurídico, não possuindo condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso cabível. Dessa forma, não obstante as alegações da parte, entendo que deveriam ter sido submetidas à apreciação do órgão ad quem através do recurso cabível, o que não foi providenciado, estando preclusa a questão. Pelo exposto, REJEITO o pedido de esclarecimento com caráter de reconsideração formulado no id. nº 76060034. No que tange ao pleito remanescente de produção de prova testemunhal e designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), entendo que este também não merece prosperar. Diante da redistribuição do feito e fixação da competência deste Juízo, cumpre delimitar a atividade instrutória sob a égide do princípio do livre convencimento motivado e do poder instrutório do Juiz. Conforme preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil, o Magistrado é o destinatário real e direto da prova, competindo-lhe determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as provas inúteis, despiciendas ou meramente protelatórias. Na hipótese vertente, a matéria controvertida cinge-se ao inadimplemento de prestações decorrentes de contratos particulares de promessa de compra e venda de lotes e às correlatas restrições administrativas e ecológicas incidentes sobre o loteamento Village do Sol (inserção em Área de Proteção Ambiental - APA de Setiba).
Trata-se de disputa cujo deslinde fático e jurídico é estritamente documental, revelando-se a dilação probatória oral inteiramente despida de utilidade prática. Dessa forma, por se tratar de causa estritamente documental que prescinde de dilação oral, INDEFIRO a oitiva de testemunhas, bem como INDEFIRO a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, por se revelarem medidas impertinentes e protelatórias ao fiel julgamento da lide. No mais, em razão do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE ambas as partes para ciência e, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito