Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: WALTER MATIAS LOPES Advogado do(a)
REQUERIDO: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES20056 SENTENÇA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 250, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 5043367-69.2025.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vistos em Inspeção. A Autoridade Policial ajuizou Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de SÂMELA SERPA ARCANJO DA COSTA. Em ID n. 83202071 houve o deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da Requerente. Posteriormente, em manifestação acostada no ID n. 95746751, a Requerente, assistida por Advogado constituído, relata que não possui interesse na manutenção das medidas protetivas e solicitou a revogação. O Ministério Público foi favorável ao pedido de revogação das medidas protetivas, bem como à extinção e arquivamento do feito (ID n. 97773806). É o breve relato. A Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Para tanto, foram editadas, dentro da norma, medidas destinadas a evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer. A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento e manutenção de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida. Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n. 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. No caso em tela, após análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência dos dois requisitos mencionados, pois a requerente manifestou, de forma expressa e não viciada, o desejo de revogar as medidas (ID n. 95746751). Embora a revogação de medidas protetivas deva ser sempre precedida de cautela e oitiva da vítima, no presente caso, a manifestação da Requerente foi obtida por intermédio de Advogado constituído, tratando-se de pedido formulado de livre e espontânea vontade. Dessa forma, nítida é a ausência da presença do periculum in mora, requisito necessário à manutenção da medida pleiteada oportunamente. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ratificado pela Lei nº 14.550/2023, as medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida (REsp 2.070.717-MG, Tema 1.249). Inexistindo o risco, cessa o motivo da intervenção cautelar. Assim, analisando os documentos colacionados ao presente procedimento, não vislumbro persistência da situação de risco iminente à requerente.
Diante do exposto, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência fixadas neste procedimento, por ausência de risco atual, conforme manifestação expressa da ofendida e parecer ministerial. Intimem-se as partes. Caso necessário, oficie-se a Polícia Militar para ciência a respeito da desnecessidade da continuidade da “Patrulha Maria da Penha” em favor da requerente. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FLÁVIO D´ANGELO ALCURI Juiz de Direito