Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DELTA MAX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE APARELHOS ELETRONICOS EIRELI
EXECUTADO: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATEUS LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA - SP190064 Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIA QUINTEIRA MARTINS - ES8973, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0007674-31.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Delta Max Comércio Importação e Exportação de Aparelhos Eletrônicos Eireli em face de DLD Comércio Varejista LTDA. No curso do procedimento, constatada a necessidade de manifestação para o regular prosseguimento, a parte exequente foi intimada por meio de publicação no Diário da Justiça para impulsionar o feito. Diante da inércia, determinou-se a sua intimação pessoal para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção por abandono. A intimação pessoal foi realizada por via postal com Aviso de Recebimento (AR) enviado ao endereço cadastrado da exequente, tendo sido regularmente recebida e assinada (Id. 26960585). Posteriormente, a Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou pedido de diligência por parte da exequente (Id. 37994702). É o breve relatório. Decido. O abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias é hipótese prevista em lei para a extinção anômala do processo. Conforme preconiza o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Para a aplicação da penalidade processual de extinção por abandono, a legislação exige a prévia e obrigatória intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo estrito de 05 (cinco) dias, conforme determina o § 1º do art. 485 do CPC.
No caso vertente, todos os pressupostos legais e formais foram estritamente cumpridos: i) Houve a tentativa prévia de intimação via patrono legal; ii) Realizou-se a devida intimação pessoal por via postal (AR), validamente entregue no endereço da empresa; iii) Restou certificado o decurso do prazo com a total inércia da parte interessada em dar o regular andamento. Desse modo, caracterizado o desinteresse e o manifesto abandono do feito, a extinção da presente lide sem julgamento do mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Em observância ao artigo 485, § 2º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada. Considerando o valor inicial atribuído à causa em 2018 (R$ 89.985,38) e o impacto inflacionário acumulado até o presente ano de 2026, a fixação dos honorários advocatícios mediante aplicação estrita de percentual sobre o proveito econômico ou valor da causa conduziria, no caso concreto, a quantia desproporcional à natureza, à complexidade e ao estágio processual da demanda. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito