Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: MASTER SEA COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: DANIEL SOARES GOMES - ES22158 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000331-52.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc...
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de Master Sea Comércio de Pescados Ltda, objetivando o pagamento da quantia de R$ 926.364,90. No curso do processo, foi realizado bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, no total de R$ 69.249,78 (ID 75883484), que foi transferido à conta judicial. Após, a empresa executada apresentou pedido de suspensão da execução e de desbloqueio integral dos valores penhorados (ID 77392864), alegando que, em ação anulatória relacionada ao débito (processo nº 5032120-03.2024.8.08.0024), houve decisão judicial reduzindo a multa aplicada, o que, segundo sustenta, teria retirado a validade da Certidão de Dívida Ativa. Afirmou, ainda, que a manutenção do bloqueio compromete seu capital de giro e prejudica o funcionamento das atividades empresariais, invocando o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. No ID 90006064, o Estado do Espírito Santo manifestou-se contrariamente ao pedido. Sustentou que a decisão proferida na ação anulatória apenas reduziu a multa fiscal ao limite de 100% do valor do imposto devido, sem afastar a cobrança do ICMS, dos juros ou da parcela remanescente da penalidade. Outrossim, informou que a adequação já foi realizada nos cálculos da dívida, restando saldo atualizado de R$ 894.792,06, valor muito superior ao montante bloqueado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A decisão proferida na ação anulatória acolheu apenas parcialmente os pedidos da empresa executada, limitando-se à redução da multa tributária que excedia 100% do valor do tributo devido. O débito principal referente ao ICMS, bem como os juros e a parcela remanescente da multa, permaneceram válidos e exigíveis. Assim, a mera redução do valor da multa não retira a liquidez, certeza ou exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a adequação dos cálculos pelo ente exequente, providência já realizada pelo Estado do Espírito Santo (ID 90006065). Considerando que o saldo atualizado da dívida corresponde a R$ 894.792,06, conclui-se que o valor bloqueado de R$ 69.249,78 representa apenas parte da quantia incontroversa e regularmente exigida, inexistindo fundamento para suspensão da execução ou desbloqueio dos valores. Quanto à alegação de comprometimento do capital de giro e aplicação do princípio da menor onerosidade, também não assiste razão à executada. A legislação processual estabelece que a execução ocorre no interesse do credor e atribui preferência à penhora em dinheiro, conforme dispõe o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais. Além disso, o desbloqueio de valores sob alegação de prejuízo às atividades empresariais exige prova concreta de que a constrição inviabiliza efetivamente o funcionamento da empresa, bem como a indicação de outros bens aptos à garantia da execução. No presente caso, a executada limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre dificuldades financeiras, sem demonstrar, por documentos idôneos, que o bloqueio inviabiliza suas atividades ou compromete sua subsistência empresarial. Ademais, não ofereceu qualquer outra garantia suficiente para assegurar o débito executado. Diante disso, a liberação dos valores bloqueados comprometeria a efetividade da execução e a satisfação do crédito público. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido formulado pela executada na petição de Id 77392864, mantendo integralmente a penhora realizada sobre os ativos financeiros. 2. Em consequência, DEFIRO o pedido do Estado do Espírito Santo para conversão em renda do valor bloqueado de R$ 69.249,78. 3. Decorrido o prazo recursal sem manifestação da parte executada ou, caso interposto recurso pela empresa devedora, se esse não for recebido no efeito suspensivo, EXPEÇA-SE transferência eletrônica do valor total bloqueado via SISBAJUD e já transferido à conta judicial, com os acréscimos legais, em favor do exequente, conforme requerido no ID 90006064. Seguem os dados bancários informados pelo Estado: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CNPJ 27.080.571/0001-30) BANESTES, Agência 0104,Conta Corrente nº 12.410.510 4. Após a juntada do comprovante de transferência, dê-se vista ao Estado do Espírito Santo para requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias. - Intimem-se. - Diligencie-se. Vitória/ES, 21 de maio de 2026. Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito