Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JOSE MARIA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
REU: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002497-68.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de JOSÉ MARIA FERREIRA, objetivando, sinteticamente, o recebimento coativo da quantia atualizada de R$ 12.244,56, oriunda de inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes. Inicial instruída com documentos informativos e planilha de débitos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas pela parte autora (ID 17897513), após determinação deste Juízo. O requerido, após ser devidamente citado por Oficial de Justiça (ID 54467716), apresentou contestação tempestiva no ID 55870757, arguindo, em síntese: (i) prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, em razão do lapso temporal até a citação; (ii) no mérito, a abusividade dos encargos contratuais, pleiteando a revisão das cláusulas de crédito rotativo; e (iii) o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Réplica apresentada pela instituição autora no ID 72247225, refutando a tese de prescrição sob o argumento de que a distribuição ocorreu no prazo legal e que houve a suspensão dos prazos em razão da Lei nº 14.010/2020, defendendo no mais a legalidade das taxas pactuadas. Instadas as partes a especificarem provas (ID 70676328), o requerido informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 72422123), enquanto a parte autora permaneceu em silêncio, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 70676316). Por meio do despacho de ID 79375329, determinou-se a intimação do contestante para que, no prazo de 15 dias, apresentasse documentos aptos a justificar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada de documentos pelo réu (ID 92017116). Posteriormente, o requerido protocolou a petição de ID 92594353, manifestando genérico interesse em conciliação e requerendo a designação de audiência especial para tal fim. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO O requerido postula a designação de audiência especial de conciliação. Contudo, constata-se que a petição foi protocolada de maneira extemporânea, após o encerramento da fase de especificação de provas e do prazo para a juntada de seus documentos financeiros. Ademais, a parte autora manifestou expressamente na peça exordial o seu desinteresse na audiência de conciliação processual, fornecendo meios extrajudiciais diretos (canais de atendimento e QR Code) para eventual composição voluntária. Considerando que a autocomposição pode ser buscada diretamente pelas partes a qualquer tempo pela via administrativa, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, REJEITO o pedido de designação de audiência especial. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira. O direito fundamental à assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, devidamente instado pelo despacho de ID 79375329 a apresentar documentação que corroborasse a declaração de pobreza, o réu permaneceu inerte, havendo o transcurso do prazo (conforme certidão de ID 92017116), sem juntar aos autos qualquer documento atual que permitisse a este Juízo uma análise segura da condição financeira presente, como as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes ou faturas de cartão de crédito. A não apresentação dos documentos necessários à análise do pedido e exigidos para a comprovação da hipossuficiência obsta a aferição da real condição financeira da parte, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido, posicionamento este, reiteradamente adotado pelo e. TJES: DIAGNOSTICADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por nilton suaves Junior contra sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados em face da cooperativa de crédito conexão (sicoob conexão), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita, com a consequente condenação do embargante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o apelante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (II) examinar se o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A legislação vigente exige comprovação da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita, sendo a presunção relativa, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O juiz de origem intimou expressamente o recorrente para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, mas este permaneceu inerte, não instruindo os autos conforme determinado. 5. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a inércia da parte intimada para demonstrar a hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. Alegações genéricas de violação aos princípios constitucionais carecem de demonstração concreta de prejuízo processual, não se verificando nulidade processual ante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, sendo legítimo seu indeferimento diante da inércia da parte intimada para tanto. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta alegações genéricas de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à dignidade humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º a 4º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJES, agint no AI nº 5012027-62.2022.8.08.0000, Rel. Desª. Débora Maria ambos correa da Silva, j. 05.10.2023; TJES, AI nº 5010617-66.2022.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz albanez, j. 05.10.2023; TJES, apciv nº 0005285-56.1998.8.08.0030, Rel. Des. Robson Luiz albanez, j. 13.07.2023; TJSP, AI nº 2064633-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel, j. 12.04.2023; TJMG, apciv nº 5002883-35.2020.8.13.0461, Rel. Des. Amorim siqueira, j. 19.03.2024; TJPR, agint nº 0093162-91.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Angela khury, j. 11.04.2025. (TJES; AC 5000415-21.2024.8.08.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Publ. 12/06/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, devendo o processo tramitar sem a concessão da benesse. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Sustenta o réu a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, argumentando que a citação válida só veio a se efetivar em data muito posterior ao primeiro inadimplemento. Contudo, razão não lhe assiste. Tratando-se de pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Na hipótese em análise, a última fatura com valores em aberto possui vencimento em 25/10/2018, marco no qual se consolidou a obrigação líquida pendente. A presente demanda foi devidamente distribuída em 20/04/2022, ou seja, em período manifestamente inferior aos 5 (cinco) anos legais. Ademais, impõe-se considerar a incidência do art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que obstou e suspendeu o curso dos prazos prescricionais no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020 em virtude do regime jurídico emergencial da pandemia. A mora na consecução do ato citatório decorreu das dificuldades práticas na localização do requerido — o qual mudou de endereço sem prévia comunicação e, inclusive, recusou-se a assinar a certidão do Oficial de Justiça quando finalmente localizado (ID 54467716). Tendo a autora promovido as diligências de estilo em tempo hábil para impulsionar o feito, aplica-se o entendimento da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da ação.
Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, e verificando a regularidade formal do processo, declaro o feito saneado. Considerando o requerimento expresso do requerido pelo julgamento antecipado (ID 72422123) e a inércia da parte autora no prazo de especificação de provas (ID 70676316), constato que a matéria em debate prescinde de dilação probatória em audiência, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de fato demonstrável por documentos. Portanto, DETERMINO que intimem-se as partes para ciência da presente decisão, após renove-se a conclusão para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 20 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito