Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO
APELADOS: EDNO SARCINELLI QUEIROZ E OUTROS RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000768-61.2016.8.08.0067
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO contra a sentença (id. nº 14911632) proferida pelo Juízo da Vara Única de João Neiva/ES, nos autos da “Ação de indenização por danos causados em acidente de veículo”, proposta por EDNO SARCINELLI QUEIROZ em face de GUACITUR GUACIRA TURISMO LTDA - EPP e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO, que homologou o acordo firmado entre as partes e declarou extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Em suas razões (id. nº 14913541), para além do pedido de reforma da decisão objurgada, a empresa apelante não recolheu o preparo recursal, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui recursos financeiros para arcar com os ônus processuais sem significante prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades. No id. nº 16186912, foi proferido despacho que determinou a intimação da apelante para comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, oportunidade em que houve a manifestação no id. nº 16619177. Contrarrazões (id. nº 14913550) do apelado, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Muito bem. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabeleceu expressamente que a pessoa jurídica poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovada a situação econômica por ela alegada mediante provas, já que a declaração de insuficiência só se presume verdadeira quando firmada por pessoa física. Tal entendimento foi, inclusive, sufragado em súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A partir desse enunciado, compreende-se que não milita em favor da pessoa jurídica a presunção relativa de hipossuficiência, de modo que é necessária a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício requerido, sendo ônus da parte que requer a benesse trazer documentos idôneos que demonstrem minimamente que o pagamento das custas processuais afetará demasiadamente a vida financeira da empresa. Tal premissa também vale para as empresas que estejam em liquidação extrajudicial, pois “ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, a pessoa jurídica deve comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita” (AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/4/2022). Ao cotejar os documentos carreados aos autos, constatei que a parte apelante se limitou a trazer os balancetes referentes aos meses de abril e junho de 2025, dezembro de 2024 e outubro de 2024 (ids. 16619178, 14913542, 14913543 e 14913544) para comprovar os seus rendimentos, além de cópia da Portaria SUSEP (id. 14913545) que determinou a liquidação extrajudicial da empresa. Por conseguinte, observo que a empresa obteve, em junho de 2025, saldo ativo de R$ 424.897.781,70 (quatrocentos e vinte e quatro milhões, oitocentos e noventa e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta centavos) e saldo passivo de R$ 432.205.353,94 (quatrocentos e trinta e dois milhões, duzentos e cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos). Além disso, valendo-me de um cálculo médio do preparo recursal (em torno de R$ 640,00), constato que tal importe representa 0,00015% do saldo ativo mais recente da recorrente. Assim, tal proporção demonstra que a quantia em discussão não tem potencial de comprometer a continuidade das atividades empresariais e mesmo o procedimento de liquidação extrajudicial, tratando-se de quantia irrisória diante do capital de giro evidenciado nos documentos apresentados. Ademais, ressalto que o pagamento do preparo recursal constitui despesa imediata, não caracterizando nova obrigação ou incremento do passivo, eis que se trata de saída de caixa pontual, razão pela qual o passivo da empresa não sofrerá alteração em decorrência deste gasto. Saliento que, embora a assistência judiciária gratuita constitua importante instrumento de acesso à justiça, sua concessão indiscriminada a quem pode arcar com os custos, ainda que com algum esforço, contraria a finalidade da norma. Desse modo, entendo que os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica, de modo a justificar o indeferimento da benesse. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e via de consequência, DETERMINO a intimação da apelante para que, em 5 (cinco) dias, proceda ao pagamento do respectivo preparo recursal (art. 99, § 7º, do CPC). Após, autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora Relatora