Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA CONCEICAO ALVES MALHEIROS DE MELO
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO DA ROCHA MANIEZZO - SP375587 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010237-09.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição do indébito movida por SANDRA CONCEIÇÃO ALVES MALHEIROS DE MELO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A autora relata que, devido a dificuldades financeiras, adimpliu apenas o valor mínimo da fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 20/04/2024, o que gerou, de forma unilateral na fatura subsequente, o parcelamento automático do saldo devedor com incidência de juros que reputa abusivos (12,50% a.m.). Requer, em sede de tutela provisória, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a revisão de cláusula contratual cumulada com a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Devidamente comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais em id. nº 54373916. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em id. nº 56991256, suscitando preliminarmente falta de interesse de agir, com base no prévio cancelamento do financiamento com estorno dos juros, e inépcia da inicial pela não quantificação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação do financiamento da fatura com arrimo na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, refutou a existência de ato ilícito e contestou os pleitos indenizatórios, pugnando pela total improcedência da demanda. A autora ofertou réplica à contestação em id. nº 62025638. Na respectiva peça, a requerente rebateu as defesas preliminares, insistiu na tese de que o parcelamento automático foi prejudicial e abusivo face ao Código de Defesa do Consumidor, e ratificou todos os pedidos formulados na exordial. Intimadas para interesse na dilação probatória, a parte ré manifestou-se por meio de petição de id. nº 62923116, informando que já produziu as provas cabíveis, atestando não haver mais interesse em dilação probatória e pugnando pelo julgamento da lide. A autora, por sua vez, informou em id. nº 66013347 que as provas documentais já seriam suficientes, abdicando de novas produções probatórias. Reiterou, ainda, em id. nº 76716532), a inclusão de seu CPF nos órgãos de restrição ao crédito (SERASA), pleiteando a imediata concessão da tutela de urgência incidental para a suspensão ou exclusão dos apontamentos sob pena de multa diária. A decisão saneadora de id. nº 78130342 afastou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, e deferiu a tutela de urgência para determinar à ré a exclusão dos dados da autora do SERASA no prazo de 05 (cinco) dias. A instituição financeira demonstrou o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer determinada na tutela de urgência nº 80415623. É, no essencial, o relatório. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se registrar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida nos autos deduz-se como eminentemente de direito, revelando-se os elementos documentais já colacionados plenamente suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo. 1. Do parcelamento automático da fatura e dos juros remuneratórios A autora aduz na petição inicial que, em razão de dificuldades financeiras momentâneas, efetuou apenas o pagamento do valor mínimo de sua fatura com vencimento em abril de 2024, vindo a ser surpreendida, no mês subsequente, com a implementação unilateral de um parcelamento automático sobre o saldo devedor remanescente. Sustenta que a instituição financeira praticou ato ilícito ao realizar a referida contratação sem a sua anuência prévia, aplicando juros capitalizados na ordem de 12,50% ao mês, patamar este que reputa flagrantemente abusivo e prejudicial ao equilíbrio da relação contratual. Em contrapartida, a instituição financeira ré argumenta que a medida adotada não se reveste de qualquer arbitrariedade, porquanto constitui estrito cumprimento de norma regulamentar impositiva editada pelo Banco Central do Brasil. Sustenta que o parcelamento automático visa a impedir a permanência do consumidor no regime de crédito rotativo por período superior a trinta dias, nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN), asseverando, outrossim, que as taxas de juros aplicadas alinham-se perfeitamente com os parâmetros médios de mercado vigentes à época. Nesse cenário, verifica-se que a pretensão revisional formulada pela consumidora não merece prosperar. De fato, a referida Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN) determina que uma vez transcorrido o prazo regulamentar sem a quitação integral do débito remanescente, impõe-se a transferência do montante para a modalidade de crédito parcelado, medida que visa, primordialmente, a coibir o superendividamento do consumidor decorrente das elevadas taxas do rotativo: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. Ademais, o acervo probatório evidencia que as taxas de juros remuneratórios praticadas situam-se em patamar condizente com a natureza do crédito concedido. Conforme a diretriz fixada na Súmula nº 382 e do Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, a qual somente resta caracterizada quando demonstrado que a taxa cobrada destoa de forma cabal e exorbitante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Confrontando os juros aplicados com a média de mercado fixada para a modalidade à época da contratação (9,14% a.m.), denota-se que o percentual exigido não atinge a desproporção necessária para justificar a excepcional intervenção revisional do Poder Judiciário. Tampouco o alegado descumprimento do dever de informação deve ser reconhecido, uma vez que a demandante foi prévia e expressamente notificada na fatura com vencimento em 20/05/2024 juntada ao id. nº 53463660 a respeito das opções e das condições financeiras do eventual parcelamento do saldo remanescente, caso optasse por não efetuar o pagamento integral, nos seguintes termos: “ao pagar qualquer valor entre o pagamento mínimo e o total, o valor pago será considerado como entrada e o valor que faltar para o total será parcelado em 12x com encargos previstos no verso desta fatura”. Configurada a transparência e a clareza na prestação das informações essenciais, resta plenamente atendido o comando inserto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta categoricamente qualquer arbitrariedade ou abusividade na conduta perpetrada pela ré. Por fim, releva destacar que, ainda que a instituição financeira tenha procedido a eventuais estornos ou cancelamentos na via administrativa, conforme documentos de ids. nº 56991266 e n° 56991267, tal comportamento configura mera liberalidade negocial e política de relacionamento com o cliente, não consistindo em assunção de culpa ou reconhecimento de ilegalidade. Uma vez que o parcelamento automático operou-se no estrito cumprimento da Resolução nº 4.549/2017 do CMN e as taxas de juros não configuraram abusividade frente à média de mercado, inexiste ato ilícito ou onerosidade excessiva a ser declarada pelo Judiciário, razão pela qual a IMPROCEDÊNCIA das pretensões revisionais é medida de rigor. 2. Da Repetição do Indébito A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados a título de encargos pelo parcelamento automático de sua fatura, alegando abusividade com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em contrapartida, a instituição financeira defende a regularidade de sua conduta e informa que, a pedido da própria consumidora, já havia realizado a antecipação das parcelas e o estorno dos juros na via administrativa. O pedido restituitório foi rejeitado, acolhendo-se a tese defensiva. A análise probatória evidenciou que o banco efetivou o estorno integral dos juros antes mesmo do ajuizamento da demanda, de modo que, ausente a comprovação de prejuízo econômico real ou de má-fé por parte do credor, afasta-se o pressuposto material necessário para a condenação à repetição do indébito. 3. Dos danos morais No tocante aos danos morais, a autora alega que a imposição unilateral do parcelamento violou sua autonomia e gerou abalo psicológico e desorganização financeira. A ré, por sua vez, defende a legalidade da medida, calcada na prestação de informação prévia e na ocorrência de mero aborrecimento, especialmente pelo pronto estorno administrativo. O pleito indenizatório é improcedente ante a ausência de ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC). Resta consignado que o procedimento do banco é lícito e que a consumidora foi expressamente cientificada das regras na fatura de 20/05/2024, não havendo falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC). II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial nos termos da fundamentação supra, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por corolário lógico do julgamento de improcedência integral, REVOGO a tutela de urgência outrora outorgada na decisão de id. nº 78130342, restando a instituição financeira ré desobrigada do comando de abstenção cadastral decorrente do débito em discussão nestes autos. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Diploma Processual Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito