Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
REU: CARLA MARIA DE LEMOS 05512642766 Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO MACHADO PEREIRA - RJ120785 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005138-92.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de monitória ajuizada por BLC INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA em face de CARLA MARIA DE LEMOS ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em sua inicial, que é credora da quantia de R$ 16.462,18 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), decorrente de operações de compra e venda mercantil, representadas por Notas Fiscais e Duplicatas emitidas entre os anos de 2017 e 2018. A requerida apresentou embargos à monitória ao ID 73418280, requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça e sustentando a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, alega a inexistência de prova da relação jurídica, ao argumento de que as notas fiscais estão desacompanhadas de assinatura de recebimento ou comprovante de entrega das mercadorias. A autora apresentou impugnação aos embargos, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, ID 76775832. É o relatório. DECIDO. Cumpre salientar, ab initio, que a demanda encontra-se apta a julgamento, mormente porque lastreada com prova suficiente ao julgamento da questão, especialmente porquanto versa sobre questão eminentemente de direito com entendimento já consolidado pelos Tribunais pátrios. Assim, sendo desnecessárias quaisquer providências adicionais, passo a análise das questões suscitadas. Da gratuidade da justiça da embargante Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida, visto que está assistida pela Defensoria Pública e declarou não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. Da prejudicial de mérito de prescrição A embargante afirma que a pretensão está fulminada pela prescrição, uma vez que o prazo de 03 (três) anos já teria expirado. Ocorre que, em se tratando de ação monitória, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, tal qual se extrai do art. 206, § 5º, I do Código Civil, sendo o dies ad quo a data do vencimento do título, entendimento esse referendado pelos tribunais pátrios, tal qual se lê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PRESENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. De acordo com jurisprudência do STJ, observa-se que de fato é de 05 (cinco) anos, contados do vencimento do título de crédito, o prazo prescricional para a propositura da monitória, por aplicação do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. A nota fiscal é um documento particular e quando o adquirente dos produtos assina o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço, forma-se, o convencimento quanto à existência de uma relação comercial entre comerciante-credor e adquirente-devedor, pela qual o primeiro possui um crédito a receber do segundo, ainda que não haja a emissão de duplicata propriamente dita. A aplicação do art. 940 do Código Civil é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJ-MG - AC: 10000212381594001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA – NOTAS FISCAIS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO I - Prescrição quinquenal. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo é de cinco anos, nos exatos termos estipulados no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Observando que as notas fiscais têm como datas 1.09.2015; 02.10.2015 e 15.10.2015, e a demanda foi proposta em 20.03.2019, dentro do prazo prescricional, portanto; II – Infere-se das peças colacionadas ao presente, que houve a efetiva prestação de serviços pela embargada conforme notas fiscais acostadas aos autos, constando a assinatura e o carimbo da embargante, configurando-se sua anuência em relação a cada nota e seus respectivos serviços. Ademais, a embargada emitiu ofícios à embargante notificando-a acerca do inadimplemento. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10008907220198260157 SP 1000890-72.2019.8.26.0157, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) Analisando o cronograma de vencimentos das duplicatas acostadas pela parte autora, os títulos venceram entre 19/12/2017 e 23/05/2018, sendo que a presente ação foi distribuída em 24/07/2023. Portanto, entre o vencimento da última parcela (23/05/2018) e o ajuizamento da demanda (24/07/2023), transcorreram mais de 05 (cinco) anos, o que fulmina a pretensão autoral pelo decurso do tempo. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os embargos monitórios para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, e, via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)