Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: ANA PAULA LUCENA MARQUES Nome: ANA PAULA LUCENA MARQUES Endereço: MILTON MANOEL DOS SANTOS, 271, APTO 201 B, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-110 Sentença.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0043324-86.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trato de ação de execução fiscal. No curso da demanda a executada permaneceu inerte, razão pela qual, foi realizada a penhora online através do sistema Sisbajud, além da restrição de circulação do veículo de sua titularidade, por meio do sistema Renajud. O Município exequente peticionou nos autos informando que a parte executada firmou acordo de pagamento do débito, com a utilização do valor depositado judicialmente (ID 69951742) requerendo, em razão disso, a extinção do feito. É o relatório. Decido. Considerando o acordo realizado entre as partes, expeça-se alvará em favor do Município de Vitória, no valor integral constante da conta judicial vinculada aos autos. Diante do pagamento de montante principal e demais encargos, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Promovo a baixa da restrição lançada pelo sistema Renajud. Em razão da causalidade, condeno a parte executada nas custas processuais. Intime-se a parte devedora, por AR, no endereço informado nos autos, para que pague o valor devido, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 116 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. A cópia deste provimento servirá como mandado/carta/ofício. Não sendo localizados a parte executada ou o endereço declinado nos autos, declaro, desde já, a presunção da intimação contida no art. 274, parágrafo único, do CPC c/c art. 5º caput do Código Tributário Municipal, devendo ser providenciada a inscrição em dívida ativa. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Efetivadas todas as intimações e pagas as custas, arquivem-se os autos independentemente de certificação do trânsito em julgado, tendo em vista a absoluta falta de interesse recursal de ambas as partes. Vitória - ES, data registrada no sistema. Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente