Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5002545-95.2024.8.08.0008.
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: DIRCEU ALVES BATISTA filho de TERESINHA ALVES BELIZARIO, nascido em 21/05/1995 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado DIRCEU ALVES BATISTA acima qualificado, de todos os termos da decisão Id. 89227527 dos autos do processo em referência. DECISÃO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO 10 (DEZ) DIAS Nº DO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de expediente de representação por medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha feita pela Autoridade Policial em favor da vítima ISLAINE DA SILVA HONORIO SANTOS em face de DIRCEU ALVES BATISTA. A medida protetiva foi deferida conforme decisão proferida (id48587208). A vítima requereu a revogação das medidas protetivas, conforme manifestação de id88016319. Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela revogação das medidas protetivas. É o breve relatório. Passo a decidir.
Trata-se de feito instaurado em cumprimento ao disposto no artigo 12, inciso III da Lei 11.340/2006, como expediente apartado para fins de aplicação de medidas protetivas de urgência, razão pela qual é um mero incidente processual de natureza cautelar, que não guarda qualquer relação com a apuração de um fato, em tese, típico, senão com a satisfação da medida protetiva urgente buscada pela requerente/ofendida. Considerando a expressa manifestação da vítima de que não necessita mais da proteção judicial, a revogação das medidas protetivas e a extinção do presente expediente é a medida que se impõe, já que se trata de ação de cunho cautelar, que visa resguardar a vítima durante a tramitação do processo penal. Consabido que as medidas protetivas devem durar tempo necessário a resguardar a segurança da vítima. Havendo expressa manifestação desta no sentido da desnecessidade, impõe sua revogação. Ressalto que para a revogação da medida protetiva a manifestação é suficiente para configurar a sua livre manifestação de vontade, já que não se trata de retratação da representação na ação penal, não estando sob o égide do art. 16 da Lei 11340/06. Com efeito, sendo esse o desejo da requerente, qual seja, o de se retratar da representação inicial, tal manifestação deve se dar nos autos do inquérito policial em que se apura os fatos.
Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS e, via reflexa, revogo as medidas protetivas deferidas em favor de ISLAINE DA SILVA HONORIO SANTOS em face de DIRCEU ALVES BATISTA, ficando sem efeito a partir da presente data. Intime(m)-se (inclusive a vítima). Havendo necessidade, intime-se por edital com prazo de 10 (dez) dias. Por fim, registra-se no BNMP 3.0 a revogação das medidas protetivas de urgência. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Não havendo irresignação das partes, arquive-se com anotações de praxe. ADVERTÊNCIAS E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital