Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: FARMACIA FERNANDES EIRELI, JOVENILIA COSTABEBER FERNANDES, ANDERSON CARLOS DE ALMEIDA = D E S P A C H O = 01) Inicialmente, verifico que nos ID’s 78419440 e 78427617, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II comunicou que o credor originário Banco Bradesco S/A lhe cedeu/transferiu o crédito exequendo, pugnando assim pela substituição processual. 02) Porém, analisando os documentos ID’s 78419440, 78419441, 78419442, 78419443, 78419443, 78419444, 78419445, 78419446, 78419448 e 78419449, verifico que referido fundo de investimento não apresentou nos autos o respectivo instrumento particular de cessão de crédito, no qual o banco credor originário teria efetivado a cessão/transferência do crédito objeto da presente execução para o novo credor. 03) Assim, ante a ausência de comprovação da cessão específica do crédito objeto desta execução,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5013284-89.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na pessoa de seu novo advogado (Dr. Ricardo Lopes Godoy - OAB/MG nº77.167 - vide ID 78419446), via DJEN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a atual titularidade sobre o crédito exequendo nestes autos, mediante exibição do respectivo termo de cessão de crédito específico e individualizado. 04) INDEFIRO o pedido de intimação exclusiva formulados nos ID’s 87319936 e 46135546, em relação ao advogado Dr. Rodrigo Rodrigues dos Santos porque quem lhe outorgou poderes nas procurações e substabelecimentos juntados nos ID’s 87319939, 87319941, 87319942 e 87319943 foi a Irresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, que não faz parte da presente demanda, seja como credora originária, seja como atual titular do crédito exequendo, enquanto que em relação ao advogado Dr. Maurício Coimbra Guilherme Ferreira, porque sequer se dignou a apresentar instrumento de mandato lhe outorgando poderes para atuar em nome de alguma das partes da presente demanda. 05) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito