Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CLAUDIO GOMES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Compulsando os autos, verifico que a parte autora, por meio da petição de id. n° 87344162 pugnou pela desistência da ação e, posteriormente, sobreveio a sentença de id. n° 89147525, acolhendo o pedido e extinguindo a ação. Ocorre que a prolação do provimento extintivo deu-se sem a prévia e obrigatória oitiva da parte requerida, sendo que nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A inobservância da referida norma processual configura error in procedendo e viola frontalmente os princípios do contraditório e do devido processo legal, haja vista que a parte ré, após angularizada a relação jurídico-processual e apresentada a sua defesa, possui legítimo interesse na resolução do mérito da demanda.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002629-91.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DECIDO: 1. CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a nulidade processual absoluta e TORNAR SEM EFEITO a sentença proferida no id. n° 89147525, restituindo o feito à fase postulatória para regularização do contraditório. 2. INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora no evento id. n° 87344162. Fica a parte requerida advertida de que o seu silêncio, decorrido o prazo legal in albis, será interpretado como anuência tácita ao pleito de desistência. 3. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para prolação de nova sentença ou prosseguimento do feito. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito