Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BIANCA DE SOUZA PERITO: LEONARDO MANZOLI STOCO
REQUERIDO: ESPEDITA ALVES DE QUEIROZ, DIANA QUEIROZ COSTA, DOUGLAS QUEIROZ COSTA, DEIVID ALVES DE QUEIROZ Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ LIMA BENTO - RJ232304, Advogado do(a)
REQUERIDO: WILLIAN RODRIGUES MESSIAS - ES32187 Advogado do(a)
REQUERIDO: PRICILA CANDIDO LIMA LEAL - ES14415 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0024076-18.2018.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por BIANCA DE SOUZA em face de ESPEDITA ALVES DE QUEIROZ, DIANA QUEIROZ COSTA, DOUGLAS QUEIROZ COSTA e DEIVID ALVES DE QUEIROZ, todos devidamente qualificados nos autos. O presente feito foi apensado a Ação de Reintegração de Posse de nº 0020942-80.2018.8.08.0048, ação de Reintegração de Posse, em virtude da conexão e continência entre as demandas, que versam sobre a mesma posse e o mesmo bem imóvel. Durante a fase de instrução, foi realizada prova pericial, cujo Laudo Técnico foi colacionado aos autos (ID 47600723). No bojo do processo apenso (0020942-80.2018.8.08.0048), foi prolatada sentença de procedência (ID 38591815), transitada em julgado, determinando a reintegração de posse do imóvel em favor da Sra. Espedita Alves de Queiroz. A autora deste feito ajuizou Ação Rescisória visando desconstituir tal provimento judicial (ID 65515774). Instadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a sentença do processo apenso e a Ação Rescisória (Despacho ID 81371773), as partes mantiveram-se inertes, com exceção do requerido Deivid Alves de Queiroz, assistido pela Defensoria Pública (ID 83677932). Em sua manifestação, o referido demandado reiterou sua ilegitimidade passiva com base nas conclusões da perícia técnica e pugnou pela extinção do feito em decorrência da coisa julgada material operada no processo conexo, ressaltando que a Ação Rescisória não é dotada de efeito suspensivo automático. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos e no processo apenso. Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Deivid Alves de Queiroz. Da leitura atenta do Laudo Pericial (ID 47600723), extrai-se que as patologias apresentadas na edificação (fissuras, descolamento de cerâmicas, infiltrações ascendentes e de precipitação) decorrem de falhas construtivas, vícios estruturais e falta de manutenção/impermeabilização adequada da obra, não guardando qualquer nexo de causalidade com ações ou omissões do aludido requerido. Inexistindo comprovação de atos de turbação praticados pelo Sr. Deivid, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda possessória é medida de rigor. Superada a questão subjetiva, adentro à análise do mérito, o qual se encontra umbilicalmente atrelado ao desfecho do processo apenso (nº 0020942-80.2018.8.08.0048). Constata-se que a controvérsia possessória instaurada sobre o imóvel sub judice foi definitivamente solvida naqueles autos, onde restou reconhecido o direito da Sra. Espedita Alves de Queiroz à reintegração na posse do bem. A referida sentença transitou em julgado, consolidando a situação jurídica das partes de forma imutável e indiscutível, operando-se, destarte, a coisa julgada material (art. 502 do CPC). No que tange à informação de ajuizamento de Ação Rescisória pela ora autora (ID 65515774), cumpre salientar que a simples propositura desta via de impugnação excepcional, por expressa disposição legal, não obsta o cumprimento da decisão rescindenda e tampouco possui o condão de suspender, de forma automática, os efeitos da coisa julgada já perfectibilizada, salvo se houver concessão expressa de tutela provisória (art. 969 do CPC), circunstância não demonstrada nestes autos. Logo, restando definitivamente julgada a lide possessória em favor da requerida Espedita no bojo do processo conexo, falece à autora interesse de agir superveniente, incidindo a presente demanda na vedação imposta pelo instituto da coisa julgada, o que impõe a sua extinção terminativa.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação aos demais requeridos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material consolidada nos autos nº 0020942-80.2018.8.08.0048. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da Assistência Judiciária Gratuita previamente deferida, consoante art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas da Defensoria Pública. SERRA-ES, 19 de maio de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito