Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUHELY PEREIRA TRANCOSO
EXECUTADO: GIVANILDO DEMARTIN, FLAVIA PEREIRA WERNECK Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANCELMO MARTINS - ES25811 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VINICIUS TONINI CUSTODIO - ES26838 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001531-96.2023.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SUHELY PEREIRA TRANCOSO em face de GIVANILDO DEMARTIN e FLAVIA PEREIRA WERNECK, fundamentada em nota promissória no valor original de R$ 75.000,00. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, na qual alegam (ID 80638004), em síntese: a) a nulidade do título executivo por ausência de requisitos essenciais, notadamente a data de emissão; b) a ilegitimidade passiva da executada Flávia Pereira Werneck, sob o argumento de que não assinou a cártula; c) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; d) a nulidade da dívida por ser originária de prática de agiotagem; e) excesso de execução por omissão de pagamentos parciais. Pugnam, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e gratuidade da justiça. A exequente apresentou impugnação à exceção (ID 84314416), defendendo a possibilidade de saneamento do vício formal quanto à data de emissão com base na Súmula 387 do STF. Afirma que a executada Flávia assinou o título na presença de testemunhas e que os executados agem de má-fé. Requer o prosseguimento da execução e o indeferimento dos pedidos da defesa. Eis o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação, pressupostos processuais e nulidades absolutas do título, desde que sanáveis de plano e que não demandem dilação probatória. No que tange à higidez do título extrajudicial, o artigo 783 do CPC estabelece que a execução deve fundar-se em título que represente obrigação certa, líquida e exigível. No caso in examine, verifico que a nota promissória acostada aos autos carece da data de emissão. A data de emissão é requisito essencial da nota promissória, conforme preceitua o artigo 75, item 6, do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e entendimento pacificado do STJ: DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS SEM DATA DE EMISSÃO. EXEQUIBILIDADE DAS CÁRTULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com a Súmula n. 83 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e por inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial lastreada em notas promissórias sem data de emissão, com discussão sobre a exequibilidade das cártulas e a aplicação dos arts. 75 e 76 da LUG. O valor da causa foi fixado em R$ 3.145,14. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer que as notas promissórias, embora sem data de emissão, se revestem de certeza, liquidez e exigibilidade, aplicando o art. 76 da LUG e determinando o regular processamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência da data de emissão, requisito do art. 75 da LUG, retira a exequibilidade da nota promissória; (ii) saber se o art. 76 da LUG pode suprir a falta da data de emissão; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria controvertida e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão ou contradição, sendo o inconformismo de mérito. 7. A ausência da data de emissão, requisito essencial previsto no art. 75, nº 6, da LUG, retira a exequibilidade da nota promissória, não se tratando de mero lapso sanável. 8. É indevida a aplicação do art. 76 da LUG para suprir vício relativo à data de emissão, pois o dispositivo supre apenas a época do pagamento, reputando o título pagável à vista. 9. Configurado o dissídio jurisprudencial específico e atual, impõe-se o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF e a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A ausência da data de emissão, requisito essencial do art. 75, nº 6, da LUG (Decreto n. 57.663/1966), torna a nota promissória inexigível como título executivo extrajudicial. 2. O art. 76 da LUG não supre a falta da data de emissão, por alcançar apenas a omissão da época de pagamento, reputando o título pagável à vista. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria central e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 57.663/1966, arts. 75, 76; CPC (Lei n. 13.105/2015), arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 485, VI, 1.030, V; CF, arts. 105, III, c, 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.221.487/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.551.618/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em data não indicada; STJ, REsp n. 1.724.744/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em data não indicada; STJ, AgInt no AREsp n. 1.280.469/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em data não indicada. (AREsp n. 2.534.480/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) destaquei A ausência de tal elemento desnatura a cártula como título executivo extrajudicial, impossibilitando a aferição do prazo prescricional e da própria higidez do crédito. Ademais, no tocante à ilegitimidade passiva da executada Flávia Pereira Werneck, observo que o campo destinado ao avalista contém apenas o nome grafado por extenso, sem a assinatura de próprio punho ou sinal gráfico que a substitua legalmente. A responsabilidade cambial é de natureza estritamente pessoal e exige a assinatura do obrigado no título, nos termos do artigo 897 do Código Civil e da Lei Uniforme de Genebra. Quanto às alegações de prática de agiotagem e excesso de execução por pagamentos parciais, tais matérias demandariam dilação probatória complexa e instrução processual dilatada, o que se mostra incompatível com o rito estreito da exceção de pré-executividade. Tais questões deveriam ter sido veiculadas em sede de Embargos à Execução. Contudo, o vício formal do título e a ilegitimidade passiva são prejudiciais às demais matérias e suficientes para o desfecho do incidente. A alegação da exequente de que o vício seria sanável por força da Súmula 387 do STF não prospera no presente estágio, uma vez que a complementação do título deve ocorrer "antes da cobrança ou do protesto". Ajuizada a execução com título incompleto, opera-se a preclusão para o saneamento de requisitos essenciais que conferem força executiva ao documento. Por fim, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça aos executados, ante a ausência de bens identificados em pesquisas sistêmicas anteriores. Isso posto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por GIVANILDO DEMARTIN e FLAVIA PEREIRA WERNECK e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Intimem-se as partes desta decisão. DILIGENCIE-SE. São Gabriel da Palha/ES datado e assinado eletronicamente Paulo Moisés de Souza Gagno JUIZ DE DIREITO