Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LARRUBIA BASTOS
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., CONECTJA TELECOMUNICACOES LTDA - ME, PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, CLARO S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BMG SA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA - SP446214 DECISÃO/CARTA/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010799-11.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos e etc. Inconformada com a decisão que indeferiu a gratuidade, a autora interpôs agravo de instrumento que, liminarmente, concedeu-lhe o benefício como se vê em anexo. Com isso, dou prosseguimento à lide e, sem delongas, indefiro, por ora, o pedido de urgência, pois não configurada a hipótese do art. 104-A, §2º, do CDC1. Outrossim, em conformidade com a previsão do caput do mencionado artigo, designo audiência de conciliação para o dia 09 de junho de 2026, às 13:30h, ressaltando à autora que lhe cabe apresentar plano de pagamento individualizado ao credor. Citem-se os réus com a advertência do §2º do art. 104-A do CDC. Cumpra-se como mandado/carta. Diligencie-se. Cariacica/ES, 21 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ______________ 1. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.