Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IEDA ALVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000543-68.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais movida por IEDA ALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO AGIBANK S.A., objetivando a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, repetição de indébito e reparação extrapatrimonial. O banco réu contestou (ID 79992057) arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, alegando no mérito a regularidade das taxas praticadas e a observância da autonomia da vontade. Réplica apresentada em ID 80151870. Decido. DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de inépcia da inicial (ausência de pressuposto processual) arguida pelo réu. A exigência de comprovante de residência em nome próprio não é requisito taxativo do art. 319 do CPC, bastando a indicação correta do domicílio. No caso, a autora apresentou documento idôneo vinculado ao endereço declinado, sendo comum e aceitável que o comprovante esteja em nome de terceiros com quem o demandante coabita. Ademais, a finalidade do ato foi atingida, permitindo a perfeita citação e o exercício do contraditório. PROVAS E ALEGAÇÕES FINAIS Considerando que as questões de mérito envolvem análise técnica de taxas de juros e verificação de abusividade frente aos parâmetros do Banco Central (BACEN), visando a celeridade e organização processual, determino: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito; Caso as partes entendam que a matéria é puramente de direito ou que os documentos acostados (contratos e tabelas do BACEN) são suficientes, ficam desde já intimadas para a apresentação de Alegações Finais por memoriais, a serem protocoladas sucessivamente, primeiro pela parte Autora e após pela parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias para cada; O pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora será objeto de análise minuciosa por ocasião da sentença, cabendo ao réu, desde já, o zelo em trazer aos autos todos os elementos que comprovam a higidez dos cálculos e as justificativas para o spread aplicado, em atenção à natureza consumerista da lide. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença ou, se necessário, saneamento para prova pericial. Intimem-se. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito