Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SHIRLEY RITA BRAVIN GOBBI, JOSE LUIZ BRAVIN, MARLENE AUXILIADORA BRAVIN DE CARVALHO
REQUERIDO: ELSIO JOAQUIM BRAVIN
INTERESSADO: DANIELLE BRAVIN SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0014420-52.2012.8.08.0014 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de ação de Tutela Cautelar Antecedente (distribuída originalmente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 como Ação Cautelar de Arrolamento de Bens) ajuizada por SHIRLEY RITA BRAVIN GOBBI, JOSE LUIZ BRAVIN e MARLENE AUXILIADORA BRAVIN DE CARVALHO em face de ELSIO JOAQUIM BRAVIN, por dependência aos autos da Ação de Inventário número 0000199-06.2008.8.08.0014. Na petição inicial, os requerentes sustentaram, em síntese, a necessidade de arrolamento e descrição de bens móveis, maquinários industriais e veículos que supostamente comporiam o acervo hereditário deixado pelo falecimento de sua genitora, Himies Catellan Bravin, sob o argumento de que o requerido, na condição de inventariante, estaria ocultando o patrimônio e promovendo a dilapidação dos referidos bens. O pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte foi indeferido pelo Juízo nos termos da decisão proferida às ff. 34 do volume físico. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às ff. 40 e seguintes, arguindo que os bens indicados na peça inicial não pertenciam ao patrimônio pessoal do casal, mas sim à pessoa jurídica Braaço Metalúrgica Indústria e Comércio Limitada, alegando a regularidade das transações comerciais e das alterações contratuais realizadas. No curso do processamento físico, realizou-se audiência de conciliação e saneamento, oportunidade na qual os herdeiros presentes manifestaram concordância em relação ao fato de que o patrimônio a ser inventariado restringia-se estritamente àqueles bens já relacionados nas Primeiras Declarações da ação principal de inventário, mitigando o objeto do presente acautelamento. Posteriormente, sobreveio aos autos a notícia do falecimento do requerido Elsio Joaquim Bravin, fato que ensejou a determinação de cumulação de inventários nos autos principais e a nomeação de nova inventariante. Os requerentes foram intimados, por intermédio de sua advogada constituída, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito e requererem o que entendessem de direito, conforme expedientes normais de secretaria. Diante da ausência de manifestação do patrocínio, configurando a inércia, este Juízo determinou a intimação pessoal de cada um dos requerentes para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa. Os mandados e comunicações foram expedidos pela serventia judicial. A requerente SHIRLEY RITA BRAVIN GOBBI foi intimada pessoalmente por meio eletrônico (aplicativo de mensagens WhatsApp), conforme Certidão de ID 89655969,transcorrendo o prazo legal in albis sem manifestação, conforme Certidão de ID 91090123. A requerente MARLENE AUXILIADORA BRAVIN DE CARVALHO foi intimada pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme Certidão de ID 94254211, restando o prazo esgotado sem qualquer manifestação de sua parte. O requerente JOSE LUIZ BRAVIN não foi localizado no endereço declinado na petição inicial, conforme certidão (ID 95662550), informando que o autor é pessoa desconhecida no local. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil expressamente prevê, em seu artigo 485, inciso III, que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Requerente abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro do referido dispositivo legal condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso vertente, configurou-se o abandono multilateral por parte de todo o polo ativo lhes imputado. As requerentes Shirley Rita Bravin Gobbi e Marlene Auxiliadora Bravin de Carvalho foram regularmente cientificadas de forma pessoal (ID 89655969 e ID 94254211) a respeito da necessidade de impulsionar o feito, sob pena de extinção. Ambas quedaram-se inertes, permitindo o transcurso integral do prazo assinalado sem qualquer manifestação apta a dar andamento à marcha processual. No que tange ao requerente Jose Luiz Bravin, a diligência de intimação pessoal restou infrutífera pelo fato de não mais residir no endereço indicado na exordial, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 95662550. A respeito de tal circunstância, estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, na contestação ou na petição de reiteração de domicílio, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.” Por força do princípio da boa-fé processual e do dever de cooperação, insculpidos nos artigos 5º e 6º do Diploma Processual Civil, é obrigação estrita da parte manter seus dados cadastrais e residenciais devidamente atualizados nos autos. Desse modo, a frustração da intimação pessoal decorrente da mudança de endereço não comunicada importa na presunção legal de validade do ato integrativo. Tratando-se de litisconsórcio ativo em que a totalidade dos integrantes demonstrou desinteresse ou descumprimento dos ônus processuais de impulso e atualização de paradeiro, resta plenamente caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo sem a análise do mérito. Cumpre registrar, em caráter reforçador, que a presente medida cautelar perdeu sua utilidade prática e jurídica (interesse de agir superveniente), haja vista que o requerido originário faleceu e os próprios herdeiros reconheceram em termo de audiência (ff. 193) que a controvérsia patrimonial deve gravitar estritamente em torno das primeiras declarações constantes nos autos principais do Inventário número 0000199-06.2008.8.08.0014, tornando inócua a discussão nestes autos apartados. A ausência de manifestação dos autores após as regulares intimações pessoais obsta o prosseguimento da lide, restando ao Poder Judiciário declarar a extinção do feito por manifesta desídia das partes.
Ante o exposto, considerando a inércia das requerentes Shirley Rita Bravin Gobbi e Marlene Auxiliadora Bravin de Carvalho após regular intimação pessoal, bem como a validade jurídica da intimação direcionada ao requerente Jose Luiz Bravin no endereço constante da petição inicial, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de resistência ativa ou de novos atos de patrono da parte contrária no ambiente eletrônico desta lide cautelar. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos. Publicada e Registrada, Intimem-se. DILIGENCIE-SE. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. Vinicius Doná de Souza Juiz de Direito