Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: VERGILINO MESSIAS BOLZAN SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000305-47.2021.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Vistos e etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de VERGILINO MESSIAS BOLZAN, brasileiro, solteiro/convivente, filho de Jacinta de Fátima Florenço Bolzan e Aneuton Bolzan, natural de Vila Velha/ES, nascido em 28.01.1979, residente na Rua Projetada, bairro Prainha, em frente ao segundo quebra-molas, Alegre/ES, a quem se imputou a prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma da Lei nº 11.340/2006, em razão de, no dia 21.03.2021, por volta das 21h00min, na Rua Projetada, bairro Prainha, nesta cidade, ter desferido um tapa no rosto e um chute na perna da vítima Marlene da Silva, sua então companheira, após discussão motivada pela venda de um eletrodoméstico da residência do casal. O feito tramitou regularmente perante esta Vara Criminal. Nesta fase processual, o Ministério Público, por sua Promotora de Justiça, em petição protocolada em 14 de outubro de 2025, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e, por consequência, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido ministerial merece acolhida. A contravenção penal imputada ao acusado está prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, que comina pena de prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa. Considerando que a pena máxima cominada em abstrato é inferior a um ano, o prazo prescricional aplicável é de três anos, na forma do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Os marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 117 do Código Penal, são os seguintes: Data do fato: 21.03.2021 e Recebimento da denúncia: 28.05.2021 (primeiro marco interruptivo). A partir do recebimento da denúncia, o prazo prescricional recomeçou a fluir, não havendo nos autos registro de qualquer causa posterior de interrupção ou suspensão do cômputo prescricional. Assim, transcorridos três anos do recebimento da denúncia, a prescrição da pretensão punitiva estatal consumou-se em 28.05.2024, antes, portanto, do eventual trânsito em julgado da condenação. Registre-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, independentemente de requerimento da parte, conforme autoriza o art. 61 do Código de Processo Penal, o que ora se faz com espeque no requerimento ministerial que corrobora a ocorrência do instituto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VERGILINO MESSIAS BOLZAN, já qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, consumada em 28.05.2024. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se. Transitada em julgado e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Alegre/ES, 12 de março de 2026 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito