Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA
EXECUTADO: ONIX CAFE LTDA, FABIO LUIZ RIBEIRO DIOGO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS RIANI DA SILVA - RJ248594 DECISÃO
AGRAVANTE: VITORIANUTRI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARATAIZES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA 393 STJ - TEMA 104 STJ - MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Conforme é cediço, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada nos casos em que a matéria possa ser constatada de plano, isto é, que não comporte dilação probatória, tais como o pagamento ou a prescrição. 2. Nesses termos, o Enunciado da Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” e a tese fixada no Tema 104 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” REsp 1.104.900/ES”. 3. Após examinar os autos de origem, possível concluir que as alegações apresentadas pelo Agravante não se incluem dentre as hipóteses cognoscíveis no âmbito da exceção de pré-executividade, seja porque não se caracterizam como de ordem pública, não podendo ser conhecida de ofício e também por demandar inequívoca dilação probatória. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001484-47.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos e etc. Fábio Luiz Ribeiro Diogo, devidamente qualificado nos autos, opôs a presente exceção de pré-executividade no Id. 63572060. Em síntese sustenta: a) a nulidade formal e material da CDA por suposta cobrança cumulada e englobamento de múltiplos exercícios fiscais; b) a ilegalidade e nulidade do redirecionamento por ausência de contraditório e de notificação administrativa prévia; e c) excesso de execução face à imprecisão na delimitação aritmética dos débitos, com perda dos requisitos de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial. A municipalidade exequente foi Intimada nos Ids. 63607062 e Ids. 76895218. Certidão de transcurso de prazo do Município, Ids. 69296675 e 91064662. É o breve relatório. Decido (fundamentação). A Doutrina e jurisprudência pátrias são convergentes no sentido de admitir a exceção de pré-executividade como meio incidental de defesa no rito executivo fiscal, desde que as matérias inovadas sejam cognoscíveis de ofício pelo magistrado e verificáveis de plano, sem a necessidade de dilação probatória, nos exatos termos consagrados pelo Enunciado da Súmula nº 393 do STJ, bem como no Tema 104, igualmente do STJ: “Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em tela, verifico que as teses ventiladas pelo excipiente, notadamente a nulidade material do título por imprecisão aritmética, ausência de pressupostos administrativos para redirecionamento e excesso de execução demandariam ampla dilação probatória e cognição exauriente. Por sua própria natureza jurídica, tais insurgências deveriam ter sido discutidas em sede de ação autônoma de embargos à execução. Contudo, constato nos autos o manifesto transcurso in albis do prazo legal para a oposição dos embargos. Explico. O executado foi regularmente citado em 29 de agosto de 2024 (Id. 46027091), operando-se a preclusão temporal consumativa para a referida via em 14 de outubro de 2024, conforme atesta a certidão de Id. 52635894. Desse modo, a utilização da via estreita da exceção de pré-executividade como mero sucedâneo de embargos intempestivos encontra severo óbice processual. Nesse mesmo sentido está jurisprudência do Egrégio Tribunal Capixaba: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5006549-05.2024.8.08.0000 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória/ES, de de 2024. RELATORA TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50065490520248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível Ainda que superado o óbice formal da inadequação da via eleita, as alegações de mérito desmerecem agasalho. Não prospera a alegação de nulidade formal do título executivo extrajudicial por englobamento de exercícios, pois ao exame da CDA acostada, verifico que o Município discrimina individualmente, em linhas perfeitamente delimitadas na tabela, os exercícios de 2016, 2017 e 2018, detalhando minuciosamente a origem, o principal e os encargos legais de cada período financeiro. O fato de ter sido decretado, na sentença parcial de Id. 18291250, a prescrição ordinária relativa ao ano de 2016, em nada contamina ou retira a presunção de liquidez e certeza do saldo remanescente.
Trata-se de decote puramente aritmético e perfeitamente inteligível, preenchendo todos os requisitos formais estatuídos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da LEF. No que tange ao redirecionamento operado na decisão de Id. 43287550 em desfavor do sócio Fábio Luiz Ribeiro Diogo, estae se amparou nos indícios de dissolução irregular da sociedade empresária originária, atraindo a incidência da Súmula nº 435 do STJ. Ademais, o contraditório diferido no rito da execução fiscal afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa técnica, uma vez assegurada ao sócio a citação regular para integrar a lide e opor as manifestações cabíveis. A inércia contumaz da Fazenda exequente em oferecer resposta não induz efeitos de revelia material contra o interesse público indisponível, restando autorizada a imediata rejeição das teses defensivas e a continuidade do feito para as rubricas hígidas de 2017 e 2018. Dispositivo:
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Fábio Luiz Ribeiro Diogo no Id. 63572060, razão pela qual determino o regular prosseguimento da execução fiscal sobre o saldo remanescente das taxas dos exercícios de 2017 e 2018. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é incabível a fixação de verba honorária em sede de rejeição de exceção de pré-executividade (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022). Intime-se o Município exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, bem como tomar ciência desta decisão. Intime-se o executado. Decorrido o prazo in albis sem manifestação do exequente, certifique-se a inércia e venham os autos conclusos para fins de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito