Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SINA TRANSPORTES LTDA - EPP
EMBARGADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDRE VERVLOET COMERIO - ES9626 Advogado do(a)
EMBARGADO: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0020352-79.2013.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por SINA TRANSPORTES LTDA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, objetivando a desconstituição de título e a extinção da ação de execução de título extrajudicial em apenso (nº 0001203-34.2012.8.08.0048). A embargante sustenta que não celebrou contrato de seguro com a embargada, argumentando que o título executivo anexado à execução carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Aduz que a execução está embasada em documentos unilaterais e que a seguradora não apresentou o documento inicial da celebração da avença, devidamente assinado por seu sócio administrador ou representante legal. A embargada apresentou impugnação (fls. 47-50) sustentando que o processo principal está regular e devidamente instruído com os títulos hábeis para embasar a execução, notadamente as condições gerais, a apólice, os boletos bancários e a relação de embarques da carga segurada. Defendeu, com amparo no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66, que a cobrança de prêmios de seguro possui força executiva assegurada por lei. Em sede de decisão saneadora (fls. 53-5), este juízo fixou como ponto controvertido a existência de prévia contratação do seguro (apólice 0000586), inverteu o ônus da prova e determinou que a embargada apresentasse documento específico que comprovasse a contratação contestada, dada a impossibilidade de a embargante produzir prova de natureza negativa. As partes não se manifestaram acerca dos termos da decisão saneadora (fl. 57v). Os autos foram digitalizados e virtualizados para o sistema PJe. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente lide consiste em verificar se os documentos que aparelham a execução (apólice aberta, faturas/boletos e relação de averbações) constituem título executivo extrajudicial válido e exigível, considerando a expressa negativa de contratação pela embargante e a ausência de um instrumento contratual assinado. Consoante estabelece o art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Embora o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66 e o art. 784, XII, do CPC atribuam eficácia executiva às ações de cobrança de prêmios de contratos de seguro, tal permissão legal não isenta o título da obrigatoriedade de preencher os requisitos de certeza e exigibilidade. Conforme entendimento da jurisprudência, a ausência de assinatura na apólice ou na proposta de adesão configura um vício formal de constituição do título, retirando-lhe a certeza indispensável para autorizar o prosseguimento de uma execução forçada. A certeza e a exigibilidade dos créditos em contratos bilaterais exigem a demonstração do consentimento recíproco. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÊMIO DE CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. ALONGAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SERIA PRESCINDÍVEL PARA O FIM PRETENDIDO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PREFACIAL AFASTADA. RECORRENTE QUE ADUZ A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE SERIA UNILATERAL. TESE ACOLHIDA. EXEQUENTE/EMBARGADA QUE ACOSTOU AOS AUTOS APÓLICE SECURITÁRIA, RELAÇÕES DE EMBARQUE E BOLETOS BANCÁRIOS. DOCUMENTAÇÃO QUE, NO ENTANTO, SE ENCONTRA DESPROVIDA DE ASSINATURA DA EMBARGANTE OU DE AUTENTICAÇÃO POR ELA REALIZADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. DEMANDA EXECUTIVA QUE DEVE SER EXTINTA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE INVERSÃO DIANTE DO PROVIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Sétima Câmara de Direito Civil, APL 03062509220188240036, Relator: Osmar Nunes Júnior, j. 13/04/2023, destaque acrescido) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. A agravante sustenta que o título apresentado não preenche os requisitos do art. 798, I, “a”, do CPC e que há vício na representação da exequente, pois os atos constitutivos estariam ilegíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título apresentado pela exequente possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade aptos a aparelhar a execução; (ii) estabelecer se há vício na representação processual da exequente em razão da ilegibilidade dos atos constitutivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual da exequente encontra-se regular, conforme demonstrado nas contrarrazões, estando os atos constitutivos devidamente assinados e autenticados. 4. O art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 permite a execução dos prêmios de seguros por título extrajudicial, desde que presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 5. Os documentos apresentados pela exequente não comprovam adequadamente a existência e os termos da contratação do seguro, tampouco o inadimplemento. A proposta de seguro não contém data de assinatura nem vigência contratual definida, e os demais documentos carecem de assinatura da executada. 6. A apólice apresentada indica início da vigência em data anterior à assinatura do documento pela seguradora, gerando incerteza sobre o vínculo obrigacional. 7. A jurisprudência consolidada exige a presença de elementos materiais no título, como valor devido, período de vigência e assinatura do contratante, para que se reconheça a força executiva do documento. 8. A ausência desses elementos impede o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do título, tornando inadequada a via executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O título fundado em proposta de seguro saúde, desacompanhado de apólice assinada pela parte executada e desprovido de informações claras sobre vigência e valores, não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos para aparelhar execução. 2. A execução fundada em documentos que geram dúvida quanto à existência e exigibilidade da obrigação deve ser extinta por ausência de pressuposto específico de validade do processo executivo. (TJES, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5019293-32.2024.8.08.0000, Rel. Des. RAPHAEL AMERICANO CAMARA, j. 06/10/2025, destaque acrescido) No caso em tela, a existência da relação jurídica foi tempestiva e veementemente negada pela SINA Transportes LTDA nos presentes embargos. Intimada por este juízo a trazer aos autos o instrumento com a devida assinatura que formalizaria o consentimento da contratante, a embargada não se desincumbiu de seu encargo probatório. Sem a demonstração cabal do aceite da transportadora, consubstanciada em proposta ou apólice assinada, a via eleita pela seguradora para a cobrança revela-se inadequada. Ausente título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, impõe-se a procedência dos embargos e a consequente extinção do feito executivo, a teor do art. 803, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por SINA TRANSPORTES LTDA. De conseguinte, reconheço a inexigibilidade do título apresentado e JULGO EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial em apenso (processo nº 0001203-34.2012.8.08.0048), com amparo no art. 803, inciso I, do diploma processual civil. Condeno a embargada, ALLIANZ SEGUROS S/A, ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da execução em apenso. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito