Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ELCIO SIMOES
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREV E ASSISTENCIA DE VILA VELHA - IPASVV, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogados do(a)
INTERESSADO: MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER - ES5113, RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER - ES5111 DECISÃO 1. DO RELATÓRIO PROCESSUAL
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0034124-85.2012.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de análise da petição apresentada pela parte exequente (ID 94572460), por meio da qual manifesta profundo descontentamento e repúdio em relação à conduta do perito judicial nomeado, Sr. Geraldo Antonio Moreira de Oliveira, e requer a sua imediata destituição em razão da prolongada inércia na entrega do laudo pericial contábil, essencial para o prosseguimento desta fase de cumprimento de sentença. O processo, que se arrasta desde o ano de 2012, versa sobre o cumprimento de uma decisão judicial que reconheceu o direito do exequente, pessoa idosa com 88 anos de idade e, portanto, com prioridade de tramitação legalmente assegurada, a ter seus proventos de aposentadoria corretamente enquadrados. A controvérsia sobre os valores devidos levou este Juízo a determinar a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. A presente decisão, portanto, destina-se a deliberar sobre o andamento da fase pericial, considerando o longo histórico de atrasos e a manifestação da parte exequente, que se sente prejudicada pela mora do auxiliar da justiça. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos revela uma sequência de fatos que, de fato, corroboram a insatisfação manifestada pela parte exequente e demonstram um descumprimento contínuo dos prazos e deveres por parte do perito nomeado. É indispensável, para a correta apreciação da matéria, reconstruir o histórico processual pertinente à prova técnica. Em 09 de junho de 2025, por meio da Decisão de ID 70524917, este Juízo, após resolver impugnação apresentada pelo executado, fixou os honorários periciais e determinou que, após o depósito dos valores, o Sr. Perito fosse intimado para iniciar os trabalhos e entregar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Atendendo à determinação judicial, o ente público executado comprovou o depósito dos honorários periciais em 25 de julho de 2025 (ID 73789032 e 73789033), o que deu início ao prazo para a realização dos trabalhos periciais. Consequentemente, o perito foi devidamente intimado para o cumprimento de seu encargo. Ocorre que o prazo de 30 dias transcorreu sem que o laudo fosse apresentado. A Certidão de ID 80105307, lavrada em 04 de outubro de 2025, atestou formalmente o decurso do prazo e a inércia do expert. Demonstrando paciência e buscando viabilizar a conclusão da prova, o Juízo se deparou, em seguida, com a petição do perito de ID 80175417, protocolada em 06 de outubro de 2025, na qual o auxiliar da justiça, após já ter descumprido o prazo inicial, requereu a concessão de um prazo suplementar de 20 (vinte) dias, sob a justificativa de que o trabalho estaria "na fase final de conclusão". Acolhendo o pedido, e em um gesto de confiança no compromisso do profissional, este Juízo proferiu a Decisão de ID 84004206, em 28 de novembro de 2025, na qual deferiu o requerimento e concedeu o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Desde então, mais de cinco meses se passaram. O segundo prazo, concedido em caráter suplementar, foi novamente ignorado, e o perito, mais uma vez, quedou-se inerte, sem apresentar o laudo ou qualquer justificativa plausível para o seu reiterado inadimplemento. Essa conduta culminou na justificada e compreensível manifestação da parte exequente (ID 94572460), que clama por uma providência judicial. A conduta do Sr. Perito é inaceitável. O perito judicial é um auxiliar da justiça (art. 149 do CPC) e, como tal, tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência (art. 157 do CPC). A sua função é de extrema relevância para a solução do litígio, mas essa importância não lhe confere a prerrogativa de ignorar os prazos judiciais e protelar indefinidamente o andamento do processo. A inércia do perito, neste caso, é particularmente grave por três motivos. Primeiro, porque viola o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), direito fundamental de todos os cidadãos, especialmente em uma ação que tramita há mais de uma década. Segundo, porque desrespeita a prioridade de tramitação assegurada ao exequente por sua condição de pessoa idosa (art. 1.048, I, do CPC), tornando a proteção legal uma letra morta. Terceiro, porque a alegação de que o laudo estava "em fase final de conclusão" em outubro de 2025, seguida de um silêncio de mais de meio ano, sugere uma grave falta de compromisso e respeito para com o Poder Judiciário e as partes. O Código de Processo Civil prevê sanções para tal comportamento. O artigo 468, inciso II, estabelece que o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado. O artigo 158, por sua vez, prevê que o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, ou, sem justa causa, deixar de cumprir seus deveres, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado para atuar em outras perícias pelo prazo de 2 a 5 anos e poderá ter de devolver os valores já recebidos. Embora a parte exequente tenha plena razão ao requerer a imediata destituição do perito, uma última oportunidade, com prazo exíguo e improrrogável e sob advertências expressas, mostra-se como medida que equilibra a necessidade de celeridade e a tentativa de aproveitar os trabalhos que, supostamente, já foram iniciados. A substituição, neste momento, embora justificada, implicaria reiniciar todo o procedimento, com nova nomeação e novos prazos, o que poderia, paradoxalmente, retardar ainda mais a solução da causa, em prejuízo do próprio exequente. Portanto, a concessão de um último e peremptório prazo de 5 (cinco) dias é a medida que se impõe, deixando claro ao Sr. Perito que qualquer novo descumprimento resultará em sua destituição imediata e na aplicação das demais sanções cabíveis. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 157, 468 e na necessidade de assegurar a razoável duração do processo, decido: a) Intime-se, com urgência, o perito judicial, Sr. GERALDO ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente o laudo pericial completo e conclusivo, conforme determinado nas decisões anteriores; b) Advirta-se expressamente o Sr. Perito que o não cumprimento do prazo estabelecido no item anterior, ou a apresentação de novo pedido de dilação, resultará em sua destituição imediata da função, sem necessidade de nova intimação ou decisão; c) Advirta-se, ainda, que a sua destituição por descumprimento do encargo poderá acarretar a comunicação de sua conduta ao respectivo conselho de classe, a determinação de devolução dos honorários e a aplicação da sanção de inabilitação para atuar em outras perícias neste Juízo, nos termos dos artigos 158 e 468 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo sem a entrega do laudo, certifique-se o ocorrido e voltem os autos imediatamente conclusos para a destituição do perito e nomeação de substituto; e) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Diligencie-se. VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA-ES, 19 de maio de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito