Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DILSON ROCHA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0004097-07.2018.8.08.0069
Trata-se de recurso especial (id. 16828704) interposto por DILSON ROCHA, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15884131) da Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado em face do INSS, sob o fundamento de ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho, além da percepção de auxílio-acidente. O autor sustenta possuir incapacidade parcial permanente que, somada à sua condição social e baixo grau de escolaridade, justificaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a constatação de incapacidade parcial e permanente, aliada às condições pessoais do segurado, justifica a concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, mesmo diante da atual percepção de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão da aposentadoria por invalidez, incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que assegure a subsistência do segurado. A prova pericial conclui que o segurado apresenta incapacidade parcial e permanente, mas com aptidão para reabilitação e possibilidade de exercício de outras atividades laborais compatíveis com suas limitações. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é benefício de natureza indenizatória que não substitui o auxílio-doença e pode coexistir com capacidade residual laborativa, sendo devido em caso de redução da capacidade para a atividade habitual. A sentença recorrida corretamente entendeu que a mera redução da capacidade laboral não configura, por si só, incapacidade total, tampouco impede a reabilitação profissional. A jurisprudência reconhece que a aposentadoria por invalidez deve considerar as condições pessoais e sociais do segurado, mas desde que demonstrada a impossibilidade concreta de reabilitação, o que não ocorreu no presente caso. A concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença pressupõe demonstração de impedimento absoluto para o exercício de atividades laborais, o que não foi atestado na perícia técnica. A existência de benefício ativo (auxílio-acidente) mitiga o risco de dano à subsistência, afastando os pressupostos para antecipação de tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez exige prova de incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que assegure a subsistência do segurado. A percepção de auxílio-acidente não autoriza, por si só, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando demonstrada a possibilidade de reabilitação profissional. A análise das condições pessoais e socioeconômicas do segurado somente justifica a aposentadoria por invalidez quando comprovada a inviabilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 86; CPC/2015, arts. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 5709297-56.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível. TJMG, AC: 10000210013090001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2021. TJES, AC nº 5140781-07, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 30.10.2023. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente alega: (i) violação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que o auxílio-acidente possui natureza estritamente indenizatória e não se confunde, nem substitui, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez; e (ii) divergência jurisprudencial pela alínea "c", invocando o Tema 416 do STJ e precedentes acerca da análise das condições socioeconômicas atreladas à incapacidade parcial e permanente. Sem registro de contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal reside na possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça reexaminar a conclusão do acórdão recorrido — firmada com apoio em laudo pericial — segundo a qual o segurado apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, com aptidão para reabilitação profissional, a fim de reconhecer incapacidade total e permanente apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez (ou o restabelecimento do auxílio-doença). Sucede que o alcance dessa pretensão pressupõe, necessariamente, a revisão da premissa fática central do julgado — a extensão da incapacidade laborativa do segurado —, o que encontra óbice intransponível no entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.246: “É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)”. O acórdão recorrido assentou, com amparo no laudo pericial produzido nos autos, que a incapacidade do recorrente é parcial, havendo possibilidade concreta de reabilitação para outras atividades, além de já perceber auxílio-acidente em razão da redução de sua capacidade habitual. Essa conclusão — relativa à extensão da incapacidade — é exatamente a matéria que o Tema 1.246 declara inadmissível de rediscussão em sede de recurso especial. O óbice vinculante alcança a pretensão recursal em sua integralidade, independentemente da alínea constitucional em que fundada. Pela alínea "a", a alegada violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/1991 somente poderia ser acolhida mediante o reconhecimento de que a incapacidade é total e permanente, o que exigiria a revisão da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem — exatamente a operação vedada pelo Tema 1.246/STJ. Pela alínea "c", a existência de tese vinculante firmada em recurso repetitivo sobre a matéria prejudica e impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, porquanto o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC opera como fundamento autônomo e suficiente de negativa de seguimento, absorvendo inteiramente o exame do dissídio invocado. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, incide o óbice previsto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Ressalta-se que a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial, fundamentada em tema repetitivo, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do artigo 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES