Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DAIVISON AUGUSTO VIEIRA ALVES, JOAO PEDRO MORENO DE OLIVEIRA, ADILSON DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: RODOLFO COUTO - RJ183665 Advogados do(a)
EMBARGADO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002442-91.2025.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. Daivison Augusto Vieira Alves, João Pedro Moreno de Oliveira e Adilson de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos à execução em face de Banestes S/A - Banco Do Estado do Espírito Santo, igualmente qualificado. Na peça exordial, os embargantes sustentaram a existência de excesso de execução na ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 5001907-65.2025.8.08.0028, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 23.123.000961-9. Aduziram, em síntese, a cobrança abusiva de encargos moratórios cumulados com comissão de permanência de forma velada, e a incidência de capitalização de juros sob o método da Tabela Price sem expressa pactuação. Apontaram como saldo devedor incontroverso o valor de R$ 30.783,52 (trinta mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), pugnando pelo reconhecimento do excesso de execução de R$ 4.915,01 (quatro mil, novecentos e quinze reais e um centavos). Pleitearam a concessão de efeito suspensivo e o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A decisão de Id. 84217536 deferiu a assistência judiciária gratuita em favor dos embargantes, contudo, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo e probabilidade do direito. O banco embargado apresentou sua impugnação no Id. 93994069. Em suma informou a perda superveniente do objeto destes embargos, noticiando que as partes celebraram acordo para a composição integral do débito nos autos da execução principal. Com a impugnação foram acostados documentos. É o breve relatório. Decido (fundamentação).
Trata-se de ação de embargos à execução em que se discute a higidez dos encargos cobrados em sede de execução de título extrajudicial. O cerne da presente manifestação judicial reside na análise dos efeitos processuais da transação celebrada e devidamente homologada nos autos principais em relação a este feito incidental. Em análise aos documentos que instruem a manifestação do embargado, em especial o termo de transação de Id. 93994079 e a sentença homologatória proferida na execução em apenso, cuja cópia está no Id. 93994080, verifico que as partes alcançaram a autocomposição sobre a integralidade do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 23.123.000961-9. Além de equacionarem os valores pendentes, os embargantes anuíram expressamente com cláusulas de renúncia a direitos e desistência de impugnações. Destaca-se, por oportuno, a redação da Cláusula 1.2 do aludido instrumento: "1.2 - O presente instrumento de transação é firmado pelas partes e seus procuradores para pôr termo a execução extrajudicial nº 5001907-65.2025.8.08.0028, em curso na 1ª Vara Cível de Iúna-ES e a homologação fará coisa julgada material no tocante ao contrato indicado no item 1.1, outrossim, por este termo, renunciam os executados, na forma do inciso III, alínea c, do art. 487 do CPC, ao direito de opor Embargos e qualquer outra ação, incidente processual ou recurso que vise a obstar o pagamento do crédito do Exequente e sua cobrança, nada tendo a reclamar administrativamente ou judicialmente." A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral de disposição do direito material debatido em juízo, cabível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Uma vez formalizada no bojo do acordo homologado judicialmente na execução principal, a referida manifestação de vontade repercute diretamente nos presentes embargos incidentais, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC. No tocante aos ônus sucumbenciais, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados conforme ajustado pelas partes no termo de transação. Verifico que na Cláusula 2.2 do acordo (Id. 93994079 - pág. 3), os devedores assumiram a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.500,00 em benefício dos patronos do embargado. No que tange às custas dos embargos, na ausência de especificação diversa no pacto e por força do princípio da causalidade, estas recaem sobre a parte embargante. Contudo, cumpre registrar que foi deferido aos embargantes o benefício da assistência judiciária gratuita na decisão de Id. 84217536, razão pela qual a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas judicialmente deve permanecer suspensa, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, em razão da renúncia expressa dos embargantes ao direito sobre o qual se funda a presente ação. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais destes embargos e deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais vez que já fixados no acordo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme cláusula 2.2. Todavia, por ser a parte embargante beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica e a renúncia expressa aos prazos recursais constante no termo de acordo (Cláusula 3.6), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença. Proceda-se ao traslado de cópia desta sentença para os autos da execução em apenso, tombada sob o nº 5001907-65.2025.8.08.0028. Cumpridas as formalidades legais e não restando pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito