Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HIGOR NOGUEIRA LOUBACK
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VINEYARD Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE LUIS RENTERIA PLATERO JUNIOR - ES16330 Advogados do(a)
REQUERIDO: GABRIEL CAMPAGNARO GOMES - ES24919, JOSE ROBERTO VICOSI BELLON - ES24358 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0029079-61.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: PRESCRIÇÃO A parte requerida pugna pela reconsideração da decisão que afastou a prescrição, argumentando que, pela teoria da actio nata, o termo inicial da contagem seria 18/12/2008 (data em que o autor assinou a autorização de realienação da unidade), o que fulminaria a pretensão pelo transcurso do prazo quinquenal em 2013, eis que a ação só foi ajuizada em 2016. A irresignação não merece prosperar. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), em alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento de que a pretensão de restituição de valores pagos, decorrente de desfazimento/rescisão de contrato de promessa de compra e venda e construção, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não aos prazos trienal ou quinquenal. Nesse sentido: "(...) 4. A prescrição aplicável à pretensão de devolução de valores pagos em razão de desfazimento contratual é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. A pretensão do agravado não se limita a indenização por danos civis, mas envolve a restituição de quantias pagas em um contrato de construção cuja execução foi comprometida por irregularidades, o que justifica a aplicação do prazo decenal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O termo inicial da prescrição deve ser o momento em que o agravado tomou conhecimento das irregularidades (...)" (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50166198120248080000, Relator.: VANIA MASSAD CAMPOS, 1ª Câmara Cível). Logo, ainda que se adotasse a tese defensiva de que a lesão ao direito do autor se materializou em 18/12/2008, o prazo prescricional de 10 (dez) anos findaria apenas em 18/12/2018. Como a presente demanda foi ajuizada em 16/11/2016, afasta-se peremptoriamente a ocorrência da prescrição. Pelo exposto, REJEITO o pedido de reconsideração, mantendo o afastamento da prejudicial de mérito. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes, ainda que originada sob o prisma de construção a preço de custo, amolda-se aos contornos de autêntica relação de consumo quando o condomínio atua como verdadeiro gestor e incorporador das unidades, colocando-as no mercado para venda. A jurisprudência deste E. TJES reconhece a incidência das normas protetivas nos casos de resolução contratual e restituição de parcelas imobiliárias (TJ-ES - Apelação Cível: 00038852520178080035, Rel. Debora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível). Assim, declaro a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. Por conseguinte, reconhecendo a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente aos atos administrativos do Condomínio, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à parte requerida o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sobretudo no que tange à regularidade da destinação dos valores originariamente vertidos pelo requerente. DA READEQUAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Acolhendo em parte o pleito de especificação formulado pelo réu, readequo e fixo como pontos controvertidos de maneira estrita: a) A existência e validade de obrigação (contratual ou extracontratual) que vincule o Condomínio requerido (e não apenas terceiros) ao dever de restituir o autor pelos valores investidos; b) A efetiva destinação e o proveito econômico obtido com a unidade 803 após o desligamento do autor, e se tais recursos foram revertidos em prol do Condomínio; c) O efetivo quantum devido a título de restituição e eventual direito à retenção/compensação de despesas proporcionais. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Revendo o posicionamento anterior, REVOGO o deferimento da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e INDEFIRO a sua produção, com espeque no art. 370, parágrafo único, do CPC. A matéria fática e jurídica posta em juízo é eminentemente documental. A controvérsia repousa sobre atas de assembleia, contratos de promessa de compra e venda, autorizações de alienação e recibos bancários datados entre os anos de 2007 e 2012. Diante do extenso lapso temporal transcorrido (mais de uma década), a prova testemunhal e o depoimento pessoal tornam-se provas inidôneas e inócuas para desconstituir ou se sobrepor ao farto acervo documental já carreado aos autos, afigurando-se como diligência meramente protelatória. O juízo já dispõe dos elementos materiais necessários para a formação de sua convicção. Nesse diapasão, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS DELIBERAÇÕES FINAIS I - Intimem-se as partes dos esclarecimentos e ajustes realizados. II - Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Diligencie-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito