Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: M COELHO COSTA, MARCELLO COELHO COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - PR92984 SENTENÇA ITR Comercio de Peças ajuizou a presente execução de título extrajudicial em desfavor de M Coelho Costa e Marcello Coelho Costa, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese da inicial, a exequente narra que se tornou credora do valor de R$ 82.420,92 (oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e dois centavos) ao firmar um instrumento de confissão de dívida com a primeira executada. Ficou pactuado que o exequente pagaria doze parcelas iguais no valor de R$ 6.868,41 (seis mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos). Contudo, a executada efetuou apenas um pagamento parcial de R$ 6.075,35 (seis mil e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) referente à primeira parcela. Por tal razão, ajuizou a presente demanda com fito de obter o cumprimento da obrigação pela executada. Em petição de Id. 66448603, as partes avançaram acordo com relação à proposta feita pelo requerido, e ao final, pugnam por sua homologação para que surtam seus efeitos devidos. Em petição de Id. 76820471 foi juntado aos autos o termo de acordo entre as partes e pugnam por sua homologação e suspensão até o cumprimento integral do débito. O autor pugna pela extinção da presente demanda em razão da perda superveniente do objeto, Id. 88972345. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial em desfavor de M Coelho Costa e Marcello Coelho Costa. Pois bem. Em análise aos autos, verifica-se que foi celebrado acordo entre as partes, devidamente homologado, o qual abrange a obrigação discutida no presente processo. O referido acordo previu a extinção do feito em razão da reunião das dívidas oriundas de duas execuções (autos n° 5000734-06.2025.8.08.0028 e n° 5002088-03.2024.8.08.0028). Destaca-se, ainda, que o pagamento do valor acordado passou a ser processado exclusivamente no processo de n° 5002088-03.2024.8.08.0028, o que demonstra que a controvérsia inicialmente existente nestes autos já foi solucionada por meio do ajuste firmado entre as partes. Dessa forma, não subsiste interesse no prosseguimento da presente demanda, tendo em vista que o objeto da ação foi integralmente esvaziado, caracterizando-se a perda superveniente do objeto. Por este motivo, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nos termos do art. 87 do CPC, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000734-06.2025.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)