Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ELIANE ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: GIOVANI DE TAL Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRESSA MEIRA - ES14568 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5004879-21.2024.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por MARIA ELIANE ALVES DA SILVA, inicialmente em face de "GIOVANI DE TAL". A medida liminar foi deferida (ID 38314073). Após diligências, o mandado foi cumprido e a citação recaiu sobre a pessoa de GEOVANDRO MEIRA, que apresentou contestação (ID 62394842) e petições supervenientes (ID 76630829). A parte autora apresentou réplica (ID 68651331) e manifestação adicional (ID 80213167). O feito encontra-se em ordem, isento de nulidades a serem sanadas de ofício. Passo à análise das questões preliminares, prejudiciais de mérito e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte autora ajuizou a demanda em face de pessoa incerta, o que é admitido pela jurisprudência em ações possessórias quando desconhecida a qualificação exata do suposto turbador/esbulhador. O Sr. GEOVANDRO MEIRA foi citado no endereço do imóvel sub judice e compareceu aos autos apresentando defesa. Assim, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da autuação e do polo passivo para que passe a constar, doravante, o nome de GEOVANDRO MEIRA, devidamente qualificado na procuração de ID 62394845. 2. DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido arguiu a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é a pessoa descrita na exordial ("Giovani") e não consta no contrato originário. Tais preliminares não merecem prosperar. A citação de ocupante não nominado inicialmente na possessória é válida. Ademais, ao comparecer aos autos, o requerido apresentou defesa de mérito adentrando profundamente na relação contratual e na destinação do imóvel, atraindo para si a legitimidade passiva com base na Teoria da Asserção. Rejeito as preliminares. 3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO A questão será objeto de análise quando da sentença, após a dilação probatória, quando será verificado se a parte sonega propositalmente informações de forma desleal, buscando alterar a verdade dos fatos. 4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O requerido alega prescrição/decadência com base em fotografia datada de 2012. Contudo, em sede possessória, o prazo para a proteção da posse não tem como termo inicial a data da aquisição ou ingresso no imóvel, mas sim a data do ato de turbação ou esbulho. A autora fundamenta sua ação em obstrução recente (construção de calçada obstando o portão). Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito de defender a posse atual. Rejeito a prejudicial. 5. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO RÉU Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, ressalto que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta. Para a análise e eventual concessão do benefício, faz-se necessária uma averiguação detida da saúde financeira da parte requerida. Desta forma, DETERMINO que o requerido comprove a sua real necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos: a) As 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda; b) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade; c) Cópias dos últimos contracheques ou comprovantes de renda atualizados. 6. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS (ART. 357, II E IV, CPC) Superadas as questões processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide, que demandarão dilação probatória: a) A data exata (ou período aproximado) do início da turbação, consistente no momento em que a calçada foi efetivamente construída e passou a obstruir o acesso ao imóvel. Este marco temporal é essencial para confirmar o rito aplicável (força nova) e afastar definitivamente alegações de perda de pretensão possessória; b) O efetivo exercício da posse anterior pela autora sobre a área litigiosa no momento exato em que a calçada foi edificada, verificando se ela mantinha atos indiretos de vigilância e conservação do patrimônio, ou se a área encontrava-se em prévio e inquestionável abandono; c) A ocorrência fática da turbação praticada pelo requerido, comprovando-se se a referida calçada obsta concretamente o livre acesso e o uso regular do bem pela autora; d) As condições e a natureza da porta lateral de acesso (se tratava-se de via de acesso consolidada e tolerada, ou abertura recente/clandestina na estrutura); e) Se o requerido litiga de má-fé No tocante à ADMISSIBILIDADE, entendo como pertinente e plenamente cabível para a melhor elucidação do caso a produção de prova documental e oral (testemunhal e depoimento pessoal). Desnecessária a produção da prova pericial e inspeção judicial, eis que em nada auxiliariam no julgamento do processo. Com relação a distribuição do ônus probatório, o caso demanda o seguimento da regra geral, competindo a cada parte a demonstração de suas alegações, considerando que inexiste dificuldade técnica destas demonstrarem as circunstâncias fáticas discutidas nos autos. DETERMINAÇÕES FINAIS: I. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sob as provas que pretendem produzir dentro das admitidas, especificando-as. Caso optem pela produção de prova testemunhal, deverão, neste mesmo prazo e sob pena de preclusão, apresentar o rol de testemunhas e requerer a oitiva da parte contrária. No mesmo interregno, poderão juntar aos autos a documentação complementar que entenderem necessária. Atenção à Secretaria: Observe-se a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (representante da autora), nos termos do art. 186 do CPC, totalizando 30 (trinta) dias para a referida instituição. II. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão no prazo comum de 05 (cinco) dias (observado o prazo em dobro para a Defensoria Pública), findo o qual a decisão se tornará estável. III. Estabilizada a presente decisão, apresentados os róis, as justificativas e os documentos referentes ao pedido de gratuidade do réu, retornem os autos conclusos para análise e designação eventual de audiência de instrução e julgamento. IV. Cumpra-se a retificação do polo passivo determinada no item 1. Intimem-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito