Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ERICLES DA CRUZ GALETTI
REQUERIDO: INSS Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN PABLO CRUZ - PA14557 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5034964-14.2025.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de auxílio-acidente ajuizada por ERICLES DA CRUZ GALETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor postula a concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie B94), com data de início fixada em 31/08/2015 — dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (NB 610.335.215-4) —, bem como o pagamento das parcelas em atraso, com os acréscimos legais cabíveis. Narra o autor que, em 26/03/2015, sofreu acidente de trabalho típico na função de colchoeiro, o qual resultou na amputação traumática da falange média e distal do 2º quirodáctilo direito, ferida lacero-cortante no 3º quirodáctilo direito, dormência e limitação funcional permanentes (CID S68.1). Afirma que, embora reconhecida a natureza acidentária do evento e a existência de sequelas definitivas redutoras da capacidade laborativa, o INSS, após mais de sessenta dias do requerimento administrativo formulado em 15/07/2025 (Protocolo nº 580074194), não disponibilizou data para a realização de perícia médica. Postula, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, com tutela antecipada de urgência e o consequente pagamento das parcelas vencidas. A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Juízo de Vitória, onde expedida decisão (ID 97333068) determinando a redistribuição ao Juízo ao qual endereçada a inicial — a Vara da Fazenda Pública do Juízo de Serra/ES. Com isso, os autos foram redistribuídos a este Juízo. Relatados, decido. De partida, registro que a ação foi distribuída a este Juízo, todavia, constato que a matéria ventilada atrai a competência absoluta de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente de Trabalho de Vitória-ES. O Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (LC n.º 234/2002) estabelece que a competência das Varas de Fazenda Pública Estadual se justifica quando o Estado do Espírito Santo, suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas forem parte na demanda ou restar demonstrado o seu interesse jurídico na questão, verbis: Art. 63. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: [...] III – processar e julgar: [...] b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas; [...] Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a competência da Justiça Comum nos processos de falência, concordata, inventários e outros feitos em que a Fazenda Pública, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou oponente O artigo 64, I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, por sua vez, estabelece a competência das Varas Especializadas em Acidente de Trabalho para processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas. Art. 64. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Acidente de Trabalho: I - processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas; Convém ressaltar a previsão no âmbito da Comarca da Capital de uma Vara Especializada em Matéria de Acidente de Trabalho no Juízo de Vitória, com competência para processamento e julgamento dessas ações, englobando os Juízos de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão. Art. 39. Na Comarca da Capital, integrada pelos Juizados de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão, haverá: I - Vitória: a) 15 (quinze) Juízos de Direito de Varas Cíveis, de Falência e Recuperação Judicial e de Acidente de Trabalho (1ª a 15ª); (…) Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.077/95 criou a Vara Especializada em Acidentes de Trabalho, na Comarca da Capital (Juízo de Vitória), com jurisdição sobre Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana, conforme art. 1º, inciso II, da referida lei. Vejamos: Art. 1º - Ficam criadas na Comarca da Capital, no Juízo de Vitória, de Entrância Especial, as seguintes Varas Especializadas, com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana: I – falência e Concordata; II – acidentes de Trabalho; III – assuntos do Meio Ambiente: e IV – Juizado Especial de Pequenas Causas (Justiça sobre Rodas). Assim, diante da existência de Vara especializada em matéria de acidente de trabalho, resta patente a incompetência absoluta deste Juízo, sobretudo diante da matéria versada no presente feito, por força do disposto no 64, I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo. Não bastasse tal fato, por força do Ato Normativo TJES n.º 032/2025, disponibilizado no Diário da Justiça em 10 de fevereiro de 2025, a Vara de Acidentes de Trabalho do Juízo de Vitória foi integrada às Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Juízo de Vitória, as quais foram transformadas em “Varas de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho”, Portanto, atualmente, diante do disposto no artigo 3.º, do Ato Normativo TJES n.º 032/2025, houve a alteração da competência das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, as quais assumiram a competência em matéria de acidente de trabalho. Art. 3º. A Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória será integrada e seu acervo redistribuído entre as varas remanescentes de Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, permanecendo bloqueada para novas distribuições ou para futuras remoções e promoções. §1º. As unidades judiciárias remanescentes passarão a denominar-se “Varas de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho”. §2º. Caberá à 5a Secretaria Unificada (5ª Secretaria Inteligente), regulada pelo Ato Normativo nº 239/2024, executar os serviços cartorários relativos aos processos judiciais da competência de acidentes do trabalho. In casu, o autor pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente perante uma autarquia federal (INSS), em razão de suposto acidente de trabalho por ele sofrido. Deste modo, evidente a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, considerando tratar-se de matéria destinada à Vara Especializada em matéria de Acidente do Trabalho, independente de eventual interesse da Fazenda Pública. Sobre o tema trago à colação precedente do TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – ART. 64, INC. I, CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483-RG, Rel. Min. PRESIDENTE, Tema 414 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.” 2. Ocorre que, em sendo reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual no presente agravo, cabe observar que a Lei Estadual nº 5.077/95 criou a Vara Especializada em Acidentes de Trabalho, na Comarca da Capital (Juízo de Vitória), com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana (art. 1º, inciso II). Por seu turno, dispõe o art. 64, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo que compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de acidente de trabalho, processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas. Trata-se, portanto, de competência absoluta em razão da matéria. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a remessa dos autos para Vara de Acidente de Trabalho do Juízo de Vitória. (TJES, AI n.º 5013370-59.2023.8.08.0000, 1ª C.C., Rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 10.4.2024). PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AFERIÇÃO PELA CAUSA DE PEDIR, QUE, NO CASO CONCRETO, REPORTA A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA. ART. 64 DA LCE 234/2002. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. 'É firme do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência em razão da matéria é fincada em razão da causa de pedir e do pedido. Logo, o juízo da Vara de Acidentes do Trabalho será competente para as demandas que tenham como causa de pedir doença funcional'. (TJES, CC 100160052351, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 16/03/2017). 2. Pela narrativa da exordial do processo originário, percebe-se que a causa de pedir reside no suposto acidente laboral sofrido pela autora, de forma que seus pedidos, tanto o indenizatório quanto o de estabilidade acidentária, amparam-se, precipuamente, na causa de pedir em cotejo, motivo pelo qual é atraída a competência da Vara de Acidentes de Trabalho, independente da existência de interesse da Fazenda Pública no feito. Precedentes do TJ/ES. 3. Não se ignora que esta Corte possui entendimento no sentido de que se a pretensão deduzida em juízo versa sobre reparação de indenização por danos morais com base em suposto ato ilícito cometido por ente público, e não de matéria previdenciária de natureza acidentária, afasta-se a competência da Vara do Trabalho, mas, na situação ora tratada, a pretensão indenizatória, assim como de estabilidade previdenciária, tem como causa de pedir primeira o suposto acidente de trabalho sofrido pela requerente, o que atrai o disposto no art. 64 da LCE 234/2012. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo suscitado. (TJES, CC, 100170014862, Rel. Alavro Manoel Rosindo Bourguignon, Rel. subts. Delio Jose Rocha Sobrinho, 2ª C.C., j. 18.7.2017, DJe 26.7.2017) COMANDO Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a sua redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente de Trabalho do Juízo de Vitória, Comarca da Capital. Intime-se o autor dos termos desta. Havendo renúncia ao prazo recursal ou ocorrida a preclusão, cumpra-se o comando decisório. Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito