Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: C. J. INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA ME - P. K. PREMIUM
REQUERIDO: PRISCILA VIEIRA BENFICA LITTIG Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO ZAN MEDEIROS - ES26120 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0027981-41.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por C.J. INDÚSTRIA DE CONFENÇÕES LTDA ME (P.K. PREMIUM) em face de PRISCILA VIEIRA BENFICA AZEVEDO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Despacho à fl. 27 determinando a citação da parte ré, tendo a correspondência citatória retornando sem êxito (fl. 28). Intimada para diligenciar no feito (fl. 29), a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 30). Despacho à fl. 31 procedendo a consulta aos sistemas eletrônicos e determinando a citação da parte ré nos endereços apurados, tendo a Secretaria diligenciado neste sentido à fl. 34, todavia, a diligência também restou infrutífera (fl. 36). Intimada para se manifestar (fl. 37), a parte autora ficou inerte (fl. 37-verso). Nova consulta realizada aos sistemas eletrônicos às fls. 38/45, tendo a Secretaria diligenciado na expedição de carta precatória à fl. 46, limitando-se a parte autora a registrar ciência. O aviso de recebimento expedido ao endereço da carta precatória retornou assinado por terceiro, não sendo a hipótese de aplicação do disposto no art. 248, §4°, do CPC/15, por ausência de indícios de que se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. Os autos foram virtualizados (ID 28555875) e a parte autora foi intimada diversas vezes para prosseguir no feito, todavia, deixou todos os prazo transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 240, §2°, do CPC/15, cabe a parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Assim, tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada do retorno negativo das diligências de citação, bem como para prosseguir no feito, ficando inerte em informar novo endereço da parte ré para citação ou requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, necessária a extinção da presente demanda nos termos do art. 240, §2°, c/c art. 485, IV e §3°, do CPC/15 III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 240, §2°, c/c 485, IV e §3°, ambos do CPC/15. Tendo em vista o princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Descabida a condenação em honorários advocatícios, eis que sequer houve citação na presente demanda. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13 Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 21 de maio de 2026. Juiz de Direito