Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CRISTIANO PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O - MANDADO (CITAÇÃO, PENHORA E AVALIÇÃO) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Inicialmente, registra que, considerando se tratar de execução de honorários advocatícios, na forma do disposto no art. 82, §3º, do CPC, dispensa-se o adiantamento do pagamento das custas processuais, pelo que caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. É certo que o segredo de justiça constitui exceção ao princípio da publicidade dos atos processuais, devendo ser deferido apenas nas hipóteses estritamente previstas em lei, tais como nos casos que envolvem interesse público ou social, direito à intimidade das partes, ou ainda quando a publicidade puder comprometer a eficácia da medida (art. 189, incisos I a IV, do CPC). No caso concreto, contudo, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses legais que autorizem a restrição da publicidade processual. O pedido fundamentado pela parte não se mostra suficiente para afastar a regra geral da publicidade, que visa garantir a transparência e o controle social dos atos do Poder Judiciário. Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem risco à intimidade das partes ou a terceiros, tampouco qualquer circunstância excepcional que justifique o processamento em segredo de justiça. Assim.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5005908-04.2026.8.08.0014 INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça. DETERMINO à Secretaria que promova a retirada do segredo de justiça dos documentos juntados aos autos. Considerando a manifestação, INDEFIRO, por ora, o requerimento de penhora dos bens indicados, vez que observando a ordem de execução (art. 835 do CPC), não foram esgotados outros meios de localização de bens e valores em nome dos executados, bem como, para evitar futuras alegações de nulidade. O exequente pugnou para que a inicial que seja recebida e deferida a presente execução realizando o bloqueio de numerários, por meio das ferramentas conhecida como SISBAJUD e RENAJUD dos bens moveis e imóveis com repetição programada (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. O que caracteriza a tutela de urgência é a existência de uma situação que pressuponha risco/perigo de dano justificador da concessão da tutela provisória. Em se tratando da concessão de tutela provisória de urgência antecipada devem ser observados certos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). Quanto a probabilidade do direito, apesar de estarmos diante de uma obrigação que se perfaz mediante um título líquido, certo e exigível, deve ser observado os princípios do contraditório e da ampla defesas previsto em nossa Carta Magna (art. 5º, LV da CF). Ademais, é pressuposto da concessão da antecipação dos efeitos a existência da urgência, o que não se vislumbra no presente caso, tendo em vista que a penhora antes da citação somente poderá ser admitida em situações excepcionais, que demonstrem a existência de tamanha gravidade capaz de ensejar a utilização da medida assecuratória, o que não restou demonstrado nos autos. Diante dos fatos alegados na inicial, bem como analisando os documentos que a instruem, verifico não restarem presentes os requisitos ensejadores do pedido de tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300 caput e §3º do Código de Processo Civil, uma vez que apenas com os documentos juntados não é possível verificar a dissolução dos patrimônios dos executados, pelo que, INDEFIRO por ora o pedido de tutela provisória cautelar pleiteada. 01- Havendo requerimento, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. 02- Cite-se o(s) Executado(s) para no prazo de três (03) dias efetuar(em) o pagamento da dívida, cientificando-o(s): - de que no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. - no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); - no ato de cumprimento do mandado indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente: que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva na indicação e apontamento de localização dos bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, da exibição da prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, devendo abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa a ser fixada, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. 03- Fixo desde já a verba honorária do advogado Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, o que, no caso de integral pagamento dentro do prazo, a mesma será reduzida pela metade (art. 827 e §1º do CPC). 04- Consoante art. 830 do CPC, o senhor oficial de justiça, na hipótese de não encontrar o(s) devedor(es), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo a tentativa de cientificação na forma do § 1º, certificando pormenorizadamente o ocorrido, devendo o exequente promover os atos visando a citação por edital (§ 2º). E caso aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3º). 05- Citado o(s) Executado(s) e não havendo pagamento no prazo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência procederá de imediato: - na forma do § 2º do art. 829 do CPC a penhora dos bens apontados na exordial com avaliação e intimação e, - na forma do art. 831 do idem códex, procederá a penhora de outros bens que bastem para o pagamento do principal e a avaliação de cada um deles, lavrando-se respectivo auto ou termo e de tais atos intimando o Executado na forma dos §§ 1º a 4º do art. 841 e seu cônjuge na forma do art. 842, e, - acessar os sistemas digitais que lhe estiver disponível, a exemplo, o RENAJUD, para o levantamento prévio ou concomitante de bens patrimoniais e constrições legais efetuadas no âmbito do processo executivo, no preceito da Resolução nº 025/2022 de 30 de setembro de 2022. 06- Após o retorno aos autos dos mandados devidamente cumpridos, se houver indicação de bens pelo executado intime-se o Exequente para manifestar em 15 dias. 07- Caso infrutíferas as diligências de arresto ou penhora e com a devida posição do Credor quanto a eventuais bens indicados pelo Executado, retornem conclusos para análise de requerimento de penhora online e demais medidas pertinentes ao caso. Colatina, data da assinatura eletrônica.. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: CRISTIANO PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida República, 1168, - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-508 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 97728520 Petição Inicial Petição Inicial 26052113501218900000092163273 97728521 01. Procuração - ERAA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052113501247100000092163274 97728522 02- Identificacao Documento de Identificação 26052113501279100000092163275 97728523 03. 8ª ALTERAÇÃO EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS Documento de comprovação 26052113501302900000092163276 97728524 04. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052113501338900000092163277 97728525 05. Contrato ERAA Documento de comprovação 26052113501360600000092163278 97728526 06. Notificação Extrajudicial - cobrança - ERAA x CRISTIANO PEREIRA DA SILVA-Manifesto Documento de comprovação 26052113501393800000092163279 97728544 09. Atualização de Débitos _ EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS Documento de comprovação 26052113501487000000092163297 97728545 10. Print Documento de comprovação 26052113501505500000092163298 97874365 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052116082225300000092296756