Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: FABRICIO FREITAS DE SOUZA, FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOAO ALVES SOARES DANIEL, JOSIMAR VAGO, PATRICIO GRIPPA, POLIANNA LOPES DE OLIVEIRA, RONALD PEREIRA BARCELOS, ROSEMERY LAZARINI CHARLES, THIAGO DO CARMO VAGO, VALERIO DE OLIVEIRA LIMA, WAGNER NUNES BIMBATO, WALLACE NICOLAU NEICESSE, WEVERTON MIGUEL COSTA, YGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, CARLOS EDUARDO SANTUZZI, LEIRIELY FERNANDA NICOLI, FERNANDO PEREIRA CALIMAN, POEBER BRIEL COSTA, RAPHAEL MACHADO DE OLIVEIRA, EFRAIM FERREIRA FRAGA, EMERSON SCARDUA, ESTEFANIA VELLOZO ALVES, RACIUS KRUGEL DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095-A Advogados do(a)
APELADO: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456-A, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogados do(a)
APELADO: FLAVIA SARMENTO ARAGAO PAIXAO - ES16568-A, JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851-A, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625-A ACÓRDÃO DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOTIM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECUSA DE OBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA. REJEIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE CRIME PLURISSUBJETIVO E INFRAÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE PROVA DA CONVERGÊNCIA CONSCIENTE DE VONTADES. AUSÊNCIAS FUNCIONAIS E DESCUMPRIMENTO DE ORDENS QUE NÃO BASTAM, POR SI SÓS, PARA CONFIGURAR MOTIM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR, que desclassificou a imputação do crime de motim, previsto no art. 149 do Código Penal Militar, para o delito de recusa de obediência, previsto no art. 163 do mesmo diploma, e declarou extinta a punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Consta dos autos que os fatos foram apurados no contexto do movimento de paralisação ocorrido entre 3 e 25 de fevereiro de 2017, envolvendo policiais militares estaduais e ensejando múltiplas ações penais reunidas para julgamento conjunto. Nas razões recursais, o recorrente sustentou que o conjunto probatório demonstraria a configuração do crime de motim, por adesão consciente dos acusados ao movimento coletivo de insubordinação, requerendo a condenação pelo art. 149, incisos I e IV, do Código Penal Militar, ressalvados os casos de afastamento médico regularmente comprovado. Em contrarrazões, os recorridos defenderam a manutenção integral da sentença, ao fundamento de que a prova produzida não demonstraria a reunião deliberada de militares nem o liame subjetivo coletivo exigido para o crime de motim, sendo correta a desclassificação para recusa de obediência e o subsequente reconhecimento da prescrição. Em parecer, a PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL/ESPECIAL suscitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de realização da dosimetria da pena antes do reconhecimento da prescrição e, no mérito, opinou pelo provimento do recurso para condenação dos réus pelo delito do art. 149, inciso I, do Código Penal Militar, excetuados os casos de licença médica comprovada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório constante dos autos demonstra a prática do crime de motim, previsto no art. 149 do Código Penal Militar, ou apenas condutas individualizadas compatíveis com o delito de recusa de obediência, previsto no art. 163 do mesmo diploma; e (ii) saber se é nula a sentença que, após a desclassificação da imputação, reconhece a prescrição da pretensão punitiva estatal sem prévia dosimetria concreta da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de motim, previsto no art. 149 do Código Penal Militar, possui natureza plurissubjetiva e exige, para sua configuração, demonstração segura de reunião de militares ou de atuação com convergência consciente de vontades em oposição comum à ordem superior, não bastando a mera simultaneidade de ausências funcionais ou descumprimentos paralelos de ordens. A prova produzida revelou a existência de ordens superiores formais, sua ampla divulgação e o não comparecimento de diversos militares ao serviço, circunstâncias aptas a evidenciar, em tese, descumprimento funcional, mas insuficientes, no caso concreto, para comprovar o elemento coletivo específico exigido pelo tipo do art. 149 do Código Penal Militar. O contexto fático examinado na origem, marcado por bloqueio de unidades por familiares, obstruções físicas e dificuldades materiais de acesso aos quartéis, afasta a linearidade da inferência acusatória e reforça a conclusão de que não houve prova bastante de liderança militar, centralização de comando, ajuste prévio comprovado ou associação consciente entre os acusados em grau suficiente para sustentar a imputação de motim. A dispensa de ajuste prévio formal para a configuração do motim não elimina a necessidade de comprovação da convergência subjetiva em torno do propósito comum de afrontar a ordem superior, razão pela qual tal elemento não pode ser presumido automaticamente a partir da amplitude do movimento paredista ou da gravidade institucional dos fatos. A subsunção promovida na sentença ao art. 163 do Código Penal Militar mostrou-se adequada, porque o quadro probatório indicou, com maior nitidez, possíveis condutas individuais de recusa à obediência, especialmente após a formalização mais objetiva das ordens de apresentação, sem, contudo, comprovar a autoria típica coletiva exigida para o motim. A proteção à hierarquia e à disciplina, valores estruturantes da função militar, não autoriza interpretação extensiva de crime plurissubjetivo nem flexibilização do standard probatório próprio do processo penal, impondo-se fidelidade ao tipo legal e à prova efetivamente produzida. Não se verifica nulidade da sentença pelo reconhecimento da prescrição sem prévia dosimetria concreta da pena, pois, uma vez operada a desclassificação para delito com pena abstratamente inferior, a extinção da punibilidade pôde ser reconhecida com fundamento nos parâmetros legais do novo enquadramento típico, sem demonstração de erro de contagem, de marco interruptivo ignorado ou de causa suspensiva apta a afastar a prescrição. O reconhecimento da prescrição encontra amparo no art. 439, alínea “f”, do Código de Processo Penal Militar, sendo desnecessária a anulação da sentença para realização de formalidade incapaz de alterar resultado juridicamente consolidado e integralmente favorável aos acusados. A fundamentação adotada na sentença e mantida no acórdão registrou, em passagem literal, que “não percebi, de maneira nítida, quaisquer lideranças por parte de militares à organização da manifestação. Assim sendo, resta inequívoco que não houve o cometimento do crime de motim”, excerto que reforça a ausência de prova segura do agir coletivo típico. O voto também consignou a existência de precedente desta Corte no sentido de distinguir a recusa de obediência, como delito individual, do motim, como crime de índole coletiva, pela ausência de prova segura da associação de vontades, embora sem individualização completa do julgado no texto base. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença que desclassificou a imputação de motim para recusa de obediência e declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Tese de julgamento: A configuração do crime de motim exige prova segura da convergência consciente de vontades e da oposição comum à ordem superior, não sendo suficientes, por si sós, o contexto de paralisação, a existência de ordens formais e a ocorrência de ausências funcionais em larga escala; ausente tal demonstração, impõe-se a manutenção da desclassificação para o delito de recusa de obediência, com o consequente reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 439, alínea “f”, do Código de Processo Penal Militar. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 149, incisos I e IV, e 163; Código de Processo Penal Militar, art. 439, alínea “f”. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0036159-41.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417)