Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RICARDO BRAVO
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A PROCURADOR: FRANCIELE GOMES SANTOS Advogados do(a)
INTERESSADO: FRANCIELE GOMES SANTOS - ES15287, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000110-55.2024.8.08.0039 DÚVIDA (100)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da desistência do feito. O embargante alega omissão no julgado quanto ao pedido de devolução das custas processuais relativas ao recurso de apelação interposto anteriormente, fundamentando seu pleito no princípio da causalidade. Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. O cerne da insurgência reside no pedido de restituição do preparo recursal pago para a interposição de Apelação que não chegou a ser analisada face à superveniente perda de objeto e desistência da ação. Ocorre que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a restituição de custas é regida pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNCGJES). O artigo 307, parágrafo único, do referido diploma, é taxativo ao estabelecer que: "Art. 307. [...] Parágrafo único. Não haverá, em qualquer hipótese, restituição de custas pagas em decorrência de pedido de desistência de ação protocolizada ou recurso interposto." Dessa forma, independentemente da discussão acerca da causalidade da demanda, existe uma vedação normativa expressa e específica que impede a devolução de valores recolhidos a título de custas quando ocorre a desistência da ação ou do recurso. O pagamento das custas (ID 62248319) decorreu da interposição voluntária de um recurso, e a desistência posterior atrai a incidência imediata da norma impeditiva de restituição citada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de extinção em todos os seus termos. Intimem-se. Precluídas as vias recursais, cumpra-se o determinado na sentença de ID 81396476 quanto ao arquivamento dos autos. PANCAS-ES,(DATA DE ASSINATURA ELETRÔNICA) Juiz(a) de Direito