Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ABEL ALVES DA LUZ
EXECUTADO: SILVIO CLAUDIO SOARES AREAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALANA MORGADO PIMENTEL - ES35206 Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000380-85.2024.8.08.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposto por ABEL ALVES DA LUZ em face de SILVIO CLAUDIO SOARES AREAS. Pois bem. A parte exequente, após ter sido regularmente intimada acerca do resultado negativo das diligências empreendidas para a localização de bens penhoráveis do devedor, permaneceu inerte, vindo a se manifestar nos autos apenas aproximadamente cinco meses após o escoamento do prazo assinalado na decisão juntada sob o ID nº 81042697, ainda assim sem indicar bens passíveis de constrição. Ressalte-se que, além da inércia da parte exequente no cumprimento do comando judicial (circunstância que, por si só, configura abandono da execução), a ausência de indicação de bens penhoráveis impõe a extinção do feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), notadamente quando se verifica que o bloqueio de valores em conta bancária do executado foi posteriormente levantado em razão da natureza alimentar da quantia. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Estando tudo em ordem, proceda-se com o levantamento das restrições, se houver. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Muniz Freire/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito